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0719226-70.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ato ordinatório

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da 2ª Turma Cível Praça Municipal, lote 1, Palácio da Justiça, bloco A, 4º andar, Sala 4.053-1 | CEP 70094-900, Brasília-DF (61) 3103 7138 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 14/09/2026, foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ID nº 89534042). Em cumprimento à Portaria nº 1, de 24 de agosto de 2026, do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alvaro Ciarlini, conforme art. 1º, inc. I, disponibilizada no Diário Administrativo deste Tribunal no dia 25 de agosto de 2026, intimo a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Brasília, 14 de setembro de 2026 Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos expostos pela embargante revelam que as respectivas impugnações não se ajustam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Evidenciada a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Por essa razão deve ser aplicada multa, em favor do embargante, no coeficiente equivalente a 1% (um por cento) do crédito atualizado. 6. Embargos conhecidos e desprovidos.

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