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0719158-60.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719158-60.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KHEREN RODRIGUES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KHEREN RODRIGUES BARBOSA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Kheren Rodrigues Barbosa de Castro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de não fazer e indenização por danos morais contra Movida Locação de Veículos Ltda. Relata que recebeu da ré, em caráter provisório, o veículo Hyundai HB20, placa UBD5I68, vinculado ao contrato de locação nº 29620610. Afirma que o automóvel foi entregue com 7.637 quilômetros e devolvido com 10.512 quilômetros, ocasião em que não houve ressalva quanto à necessidade de revisão. Sustenta que, após o encerramento da locação, a ré lhe cobrou R$ 10.364,30 a título de multa pela ausência de manutenção preventiva e tentou realizar débitos em seu cartão de crédito, apesar de expressa discordância. Requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, impedir novas tentativas de cobrança e obstar o protesto ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Decido. A competência deste Juízo está evidenciada, em princípio, pelo domicílio informado pela consumidora e pela documentação de residência apresentada no ID 287454289. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, conforme o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não se identifica, nesta fase, circunstância que afaste a competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O valor atribuído à causa, de R$ 21.364,30, corresponde à soma do débito cuja inexigibilidade se pretende declarar, no valor de R$ 10.364,30, da restituição em dobro postulada, no valor de R$ 1.000,00, e da indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. A quantificação está de acordo com o art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. A autora apresentou procuração no ID 287454288, documento de identificação no ID 287454290, comprovante de residência no ID 287454289 e os documentos relacionados à contratação e à cobrança questionada. As custas iniciais foram recolhidas, conforme comprovante do ID 287456824. A petição inicial, portanto, está suficientemente instruída para o exame da tutela provisória. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes, ao menos em exame inicial, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao fornecedor prestar informações prévias, adequadas e claras sobre as obrigações impostas ao consumidor, sobretudo quando se trata de cláusula que estabelece penalidade de expressivo conteúdo econômico, conforme os arts. 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do CDC. O contrato juntado no ID 287456795 registra que o veículo foi entregue com 7.637 quilômetros e que, ao final da locação, foi devolvido com 10.512 quilômetros. O checklist de retirada também indica a quilometragem inicial de 7.637 quilômetros e registra a revisão como regular, sem advertência específica sobre a proximidade da manutenção programada ou sobre a necessidade de disponibilização antecipada do veículo para revisão, conforme ID 287456798. O instrumento efetivamente apresentado à autora não contém, de forma direta e destacada, a penalidade de 10% do valor do veículo com base na Tabela FIPE. A cláusula primeira apenas remete aos Termos e Condições Gerais de Locação disponíveis nas lojas ou no endereço eletrônico da empresa, conforme ID 287456795. Em exame inicial, essa remissão genérica não demonstra que a consumidora tenha recebido informação clara e destacada sobre a obrigação de solicitar manutenção quando faltassem mil quilômetros para a revisão e sobre a correspondente penalidade. A comunicação inicial da ré atribuiu a cobrança à ausência de “manutenção preventiva de 0 km”, embora o próprio contrato indique que o veículo foi entregue com quilometragem superior a sete mil quilômetros (ID 287456796, página 1). Posteriormente, a ré informou que o automóvel teria sido devolvido com 11.273 quilômetros e passou a justificar a cobrança pela ausência da revisão prevista para os 10.000 quilômetros, conforme as mensagens reunidas no ID 287456796. Esse dado também diverge da fatura de encerramento, que registra a devolução com 10.512 quilômetros no ID 287456795. Além disso, a cláusula reproduzida pela própria ré vincula a penalidade à perda da garantia do fabricante. Até o momento, não há documento que demonstre que a garantia do veículo tenha sido efetivamente perdida em decorrência da conduta atribuída à autora. A controvérsia apresenta semelhança relevante com a situação examinada pela Primeira Turma Recursal do TJDFT no processo nº 0701984-09.2024.8.07.0020. Naquele julgamento, reconheceu-se que a multa correspondente a 10% do valor do veículo não poderia ser exigida quando prevista apenas em documento apartado e não assinado, sem prova da ciência específica do consumidor e sem demonstração da perda da garantia do fabricante. O acórdão foi juntado no ID 287456806. O precedente não é invocado como fundamento autônomo, mas como confirmação da interpretação dos deveres de informação e transparência aplicáveis às circunstâncias concretamente demonstradas nestes autos. Também consta dos autos acórdão da Terceira Turma Recursal do TJDFT, proferido no processo nº 0714017-19.2019.8.07.0016, no qual se concluiu que a declaração genérica de conhecimento dos Termos e Condições Gerais disponíveis nas lojas ou no site da locadora não comprova a prestação de informação adequada sobre a necessidade de devolução do veículo para revisão e sobre a multa correspondente. O documento encontra-se no ID 287456808. Esses elementos, examinados em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito alegado. A conclusão é provisória e poderá ser revista após o contraditório e a apresentação do instrumento contratual completo, das informações comprovadamente prestadas à consumidora e de eventual documento emitido pelo fabricante a respeito da garantia. O perigo de dano também está demonstrado. A cobrança foi formalizada na fatura nº 08795318, no valor de R$ 9.864,30, com vencimento em 23 de agosto de 2026, conforme ID 287456799, e em boleto bancário emitido contra a autora, conforme ID 287456800. O encaminhamento da cobrança por meio eletrônico consta do ID 287456801. Há ainda registros de tentativas de lançamento no cartão de crédito, inclusive depois de a autora haver manifestado expressamente sua oposição à cobrança, conforme IDs 287456796, 287456797 e 287456802. A continuidade dessas medidas cria risco concreto de comprometimento do limite de crédito, protesto do título e inscrição em cadastro de inadimplentes. A providência é reversível. Caso a pretensão seja julgada improcedente, a exigibilidade do débito poderá ser restabelecida. Por outro lado, a suspensão temporária da cobrança impede que a eficácia do processo seja comprometida antes do exercício do contraditório. Diante do exposto: 1. Defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito de R$ 10.364,30 relacionado ao contrato nº 29620610, inclusive do saldo de R$ 9.864,30 representado pela fatura nº 08795318 e pelo correspondente boleto bancário. 2. Determino que Movida Locação de Veículos Ltda. se abstenha de realizar novas tentativas de débito no cartão de crédito da autora, emitir novos boletos ou promover qualquer outra cobrança extrajudicial relativa ao débito discutido neste processo, sem prejuízo do exercício de sua defesa em Juízo. 3. Determino que a ré se abstenha de protestar a fatura nº 08795318 ou qualquer título referente ao débito controvertido, bem como de incluir ou manter o nome de Kheren Rodrigues Barbosa de Castro em cadastros de inadimplentes em razão dessa obrigação. Caso alguma dessas providências já tenha sido adotada, a ré deverá promover sua suspensão ou exclusão. 4. Fixo multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 5. Cite-se e intime-se a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão e para apresentar contestação no prazo legal. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui força de mandado e de ofício e poderá ser encaminhada diretamente à ré pela parte autora, sem prejuízo da intimação judicial, ficando autorizadas pela Secretaria as diligências necessárias ao seu imediato cumprimento. Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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