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TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: THALIA RAYSSA CAVALCANTE GOMES (OAB 53431/PE) - Processo 0719116-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTORA: Monica Lima Cavalcanti - Autos nº: 0719116-09.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Monica Lima Cavalcanti Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Mônica Lima Cavalcante, parte devidamente qualificada na inicial. No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC. Ademais, verifico que a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (IPTU) vinculados ao imóvel objeto da lide em seu nome, além de que seja o Município compelido a se abster de praticar quaisquer atos de cobrança, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto, negativação ou prosseguimento de medidas executivas, relativamente aos débitos vinculados ao referido imóvel e que seja determinada a regularização do cadastro imobiliário, com a exclusão provisória do nome da autora de qualquer vínculo com o imóvel em questão, até decisão final. Dito isto, entendendo ser necessária a oitiva da municipalidade sobre a controvérsia em questão, e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação da parte ré, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 25 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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