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0718850-52.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a instrução probatória, diante do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese apresentada. 5. A pretensão recursal busca a reapreciação de matéria expressamente debatida, com objetivo de modificar o resultado do julgamento, providência vedada em embargos de declaração, que se destinam apenas ao esclarecimento do julgado. 6. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.025. Acórdão relevante: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 18/12/2023.

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