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0718726-03.2019.8.07.0015

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF · Decisão

    Processo n°: 0718726-03.2019.8.07.0015 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: AUTOR: ANA ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA, ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA Requerido:REU: YURI GAGARIN DE MATOS LIMA, AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOTA, JOAO NUNES DE MATOS NETO, MONICA BRILHANTE DO COUTO NUNES, OPCAO SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos. Em atenção à decisão de ID 270305656, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial complementar. A parte ré apresentou a petição de ID 273874093, por meio da qual reitera impugnações anteriormente deduzidas quanto ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a existência de passivos que não teriam sido considerados, a necessidade de inclusão de goodwill negativo e a realização de audiência para oitiva do perito e dos assistentes técnicos. As autoras, por sua vez, ratificaram a concordância com as conclusões periciais (ID 273922591). Não assiste razão à parte ré. As alegações veiculadas no ID 273874093 reproduzem fundamentos já examinados pelo perito judicial no laudo principal e no respectivo laudo complementar, bem como por este Juízo quando da análise das impugnações anteriormente apresentadas. Conforme já consignado, o expert prestou os esclarecimentos requisitados, justificando tecnicamente os ajustes realizados, a metodologia empregada e os critérios utilizados para apuração dos haveres, não tendo a parte ré apresentado elementos novos capazes de infirmar as conclusões periciais. A mera insurgência contra o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica idônea apta a demonstrar erro, omissão, contradição ou inconsistência relevante no trabalho desenvolvido, não autoriza a reabertura da instrução, tampouco a realização de nova perícia ou a designação de audiência para oitiva do perito. Verifica-se que as alegações veiculadas pela parte ré quanto ao goodwill, aos lançamentos contábeis, aos ajustes promovidos no balanço de determinação, aos alegados passivos desconsiderados e às supostas inconsistências da perícia já foram objeto de exame pelo perito judicial no laudo principal e no laudo complementar, bem como apreciadas por este Juízo quando da análise das impugnações anteriormente apresentadas, não tendo sido trazido qualquer elemento novo apto a justificar a reabertura da instrução ou a realização de nova perícia. Desse modo, rejeito a impugnação de ID 273874093 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a homologação dos haveres de ANA ANGÉLICA DIAS LIMA BANDEIRA e ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA nos termos das decisões anteriormente proferidas nos autos. Certifique a Secretaria eventual trânsito em julgado dos recursos interpostos acerca da matéria. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito homologado. Intimem-se. Brasília/DF, data e assinatura registradas eletronicamente. Bruna Araújo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta

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