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0718684-54.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Número do processo: 0718684-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA VERA LÚCIA PETERMANN DA SILVA opôs embargos de declaração no id. 282429858 contra a sentença sob id. 280772909, que homologou o acordo celebrado entre a exequente e a executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., extinguiu o cumprimento de sentença em relação à referida executada e acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX. A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 56.097,54, obscuridade acerca da apuração do saldo remanescente e ausência de pronunciamento sobre a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no id. 285072879, e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada homologou o acordo celebrado entre a exequente e a Zurich, apresentado no id. 274280663, e reconheceu seu cumprimento, comprovado pela petição e pelos documentos dos id’s 277626420, 277626422 e 277626423. O ajuste também contemplou o levantamento, pela autora, do depósito judicial de R$ 56.097,54, vinculado ao id. 204740135. Todavia, o dispositivo não apreciou expressamente a expedição do correspondente alvará. Sob a ótica do ajuste celebrado, o levantamento traduz consectário lógico do que fora ajustado, razão pela qual, tecnicamente, não haveria omissão simplesmente em razão de não ter constado do ato judicial a expressão "expeça-se alvará de levantamento ou ordem de transferência". No entanto, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser autorizada a liberação do referido depósito em favor da exequente. Quanto à apuração do saldo remanescente, não há obscuridade propriamente dita. A decisão embargada determinou expressamente que a exequente apresentasse memória discriminada e atualizada, com o abatimento do depósito de R$ 56.097,54, dos valores pagos em cumprimento ao acordo de R$ 133.000,00 e das demais quantias comprovadamente satisfeitas pela Zurich, além da observância da quota de honorários atribuída à POUPEX, fixada em 7% sobre o proveito econômico da autora. A providência é necessária porque os cálculos anteriormente apresentados contêm divergências quanto ao valor das parcelas, base de cálculo dos honorários e ao montante total exigido. Ademais, o pagamento efetuado por uma das devedoras solidárias reduz a obrigação comum na correspondente extensão, sob pena de duplicidade de recebimento, sem implicar, por si só, exoneração da codevedora quanto a eventual saldo remanescente. No tocante aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecimentos se fazem pertinentes. A POUPEX foi intimada, por meio da decisão sob id. 270651537, para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, mas apresentou impugnação no id. 274272707, sem notícia de pagamento do valor que reputava incontroverso. A apresentação de impugnação não substitui o pagamento nem impede, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Entretanto, a incidência desses encargos deva observar o saldo efetivamente exigível ao término do prazo para pagamento voluntário, após o abatimento dos valores anteriormente pagos pela codevedora solidária e a exclusão das parcelas ou verbas cobradas em duplicidade. Não é possível, portanto, fixar, desde logo, sua base de cálculo a partir do valor inicialmente indicado pela exequente, cuja memória foi considerada passível de retificação. Assim, eventual multa e honorários, da fase executiva, deverão incidir somente sobre o saldo que se apurar devido pela POUPEX, caso demonstrado que tal montante permaneceu inadimplido após o transcurso do prazo do art. 523 do CPC. A definição quantitativa será realizada depois da apresentação do cálculo retificado e do exercício do contraditório pela executada. Os demais argumentos veiculados nos embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão e não evidenciam qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no id. 282429858 para: a) suprir a omissão e autorizar, caso ainda não realizado, o levantamento, em favor da exequente, do depósito judicial de R$ 56.097,54, vinculado ao id. 204740135: b) esclarecer que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso devidos, incidirão sobre o saldo efetivamente exigível da POUPEX ao término do prazo para pagamento voluntário, após o abatimento de todos os valores pagos pela Zurich e a exclusão de cobranças duplicadas; c) manter, quanto ao mais, a decisão sob id. 280772909, inclusive a determinação para que a exequente apresente memória discriminada e atualizada do débito, com observância da quota de honorários atribuída à POUPEX, no percentual de 7% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Apresentados os cálculos, intime-se a POUPEX para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

  2. Intimação

    TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Número do processo: 0718684-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA PETERMANN DA SILVA EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA VERA LÚCIA PETERMANN DA SILVA opôs embargos de declaração no id. 282429858 contra a sentença sob id. 280772909, que homologou o acordo celebrado entre a exequente e a executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., extinguiu o cumprimento de sentença em relação à referida executada e acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX. A embargante alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial de R$ 56.097,54, obscuridade acerca da apuração do saldo remanescente e ausência de pronunciamento sobre a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no id. 285072879, e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada homologou o acordo celebrado entre a exequente e a Zurich, apresentado no id. 274280663, e reconheceu seu cumprimento, comprovado pela petição e pelos documentos dos id’s 277626420, 277626422 e 277626423. O ajuste também contemplou o levantamento, pela autora, do depósito judicial de R$ 56.097,54, vinculado ao id. 204740135. Todavia, o dispositivo não apreciou expressamente a expedição do correspondente alvará. Sob a ótica do ajuste celebrado, o levantamento traduz consectário lógico do que fora ajustado, razão pela qual, tecnicamente, não haveria omissão simplesmente em razão de não ter constado do ato judicial a expressão "expeça-se alvará de levantamento ou ordem de transferência". No entanto, a fim de evitar qualquer dúvida, deve ser autorizada a liberação do referido depósito em favor da exequente. Quanto à apuração do saldo remanescente, não há obscuridade propriamente dita. A decisão embargada determinou expressamente que a exequente apresentasse memória discriminada e atualizada, com o abatimento do depósito de R$ 56.097,54, dos valores pagos em cumprimento ao acordo de R$ 133.000,00 e das demais quantias comprovadamente satisfeitas pela Zurich, além da observância da quota de honorários atribuída à POUPEX, fixada em 7% sobre o proveito econômico da autora. A providência é necessária porque os cálculos anteriormente apresentados contêm divergências quanto ao valor das parcelas, base de cálculo dos honorários e ao montante total exigido. Ademais, o pagamento efetuado por uma das devedoras solidárias reduz a obrigação comum na correspondente extensão, sob pena de duplicidade de recebimento, sem implicar, por si só, exoneração da codevedora quanto a eventual saldo remanescente. No tocante aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecimentos se fazem pertinentes. A POUPEX foi intimada, por meio da decisão sob id. 270651537, para efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, mas apresentou impugnação no id. 274272707, sem notícia de pagamento do valor que reputava incontroverso. A apresentação de impugnação não substitui o pagamento nem impede, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Entretanto, a incidência desses encargos deva observar o saldo efetivamente exigível ao término do prazo para pagamento voluntário, após o abatimento dos valores anteriormente pagos pela codevedora solidária e a exclusão das parcelas ou verbas cobradas em duplicidade. Não é possível, portanto, fixar, desde logo, sua base de cálculo a partir do valor inicialmente indicado pela exequente, cuja memória foi considerada passível de retificação. Assim, eventual multa e honorários, da fase executiva, deverão incidir somente sobre o saldo que se apurar devido pela POUPEX, caso demonstrado que tal montante permaneceu inadimplido após o transcurso do prazo do art. 523 do CPC. A definição quantitativa será realizada depois da apresentação do cálculo retificado e do exercício do contraditório pela executada. Os demais argumentos veiculados nos embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão e não evidenciam qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no id. 282429858 para: a) suprir a omissão e autorizar, caso ainda não realizado, o levantamento, em favor da exequente, do depósito judicial de R$ 56.097,54, vinculado ao id. 204740135: b) esclarecer que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso devidos, incidirão sobre o saldo efetivamente exigível da POUPEX ao término do prazo para pagamento voluntário, após o abatimento de todos os valores pagos pela Zurich e a exclusão de cobranças duplicadas; c) manter, quanto ao mais, a decisão sob id. 280772909, inclusive a determinação para que a exequente apresente memória discriminada e atualizada do débito, com observância da quota de honorários atribuída à POUPEX, no percentual de 7% sobre o proveito econômico obtido pela autora. Apresentados os cálculos, intime-se a POUPEX para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. 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