Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718618-69.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. B. D. C. RECONVINTE: F. L. C. D., L. F. C. M. REQUERIDO: L. F. C. M., F. L. C. D. RECONVINDO: F. B. D. C. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte Requerente/Embargada intimada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 08/09/2026 13:21 ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718618-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. B. D. C. RECONVINTE: F. L. C. D., L. F. C. M. REQUERIDO: L. F. C. M., F. L. C. D. RECONVINDO: F. B. D. C. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por FÁBIO BITTENCOURT DA CUNHA em desfavor de LUÍS FELIPE CHAVES MACHADO e F. L. C. D.. Aduz o autor, em síntese, que os réus, na qualidade de advogados da parte contrária em processo de medidas protetivas de urgência (autos nº 0807796-18.2025.8.07.0016, em trâmite perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília), teriam, em manifestação subscrita em 18/11/2025, imputado ao autor a prática de agressões físicas e atribuído tais fatos a testemunhas nominalmente identificadas, em especial ao Sr. Marcelo Ferraz e à Sra. Leucy Pereira, os quais, posteriormente, teriam negado as declarações que lhes foram atribuídas. Sustenta que a conduta configuraria ato ilícito, excesso no exercício da advocacia e violação dos deveres profissionais, com afastamento da imunidade material, causando-lhe abalo à honra, à imagem e à saúde psíquica. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e à obrigação de fazer consistente em retratação formal nos autos de origem. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 271679326). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 276659096). A parte ré, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a tramitação do feito em segredo de justiça e suscitaram a ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria da asserção, sustentando que atuaram como meros mandatários da constituinte, a quem competia a veracidade das informações. Ainda em preliminar, arguiram a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que a retratação já fora espontaneamente promovida em 22/12/2025 (ID 263439144). No mérito, defenderam a incidência da imunidade profissional (art. 133 da Constituição Federal e art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de nexo causal, notadamente diante do hiato temporal entre a manifestação impugnada e o encaminhamento médico apresentado pelo autor. Em reconvenção, imputaram ao autor abuso do direito de ação e assédio processual, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada réu, além da condenação por litigância de má-fé. Intimado a apresentar réplica e contestação à reconvenção (ID 277106649), o autor/reconvindo deixou transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certificado nos autos (ID 280846553). Instadas à especificação de provas (ID 280845180), as partes se manifestaram. O autor requereu a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das pessoas indicadas na manifestação de origem, bem como a juntada de mídia audiovisual (ID 282309120 e seguintes). Os réus/reconvintes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando a revelia do autor quanto à reconvenção e a impertinência da prova oral requerida (ID 283103895). O pedido de produção de novas provas foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é preponderantemente de direito e, quanto às questões de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já produzida, revelando-se desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor. Com efeito, o núcleo da demanda não reclama a reconstrução dos fatos discutidos no processo de medidas protetivas, mas apenas a qualificação jurídica da conduta profissional dos réus, à luz de documentos incontroversos. A prova oral pretendida pelo autor, voltada a investigar a origem das informações e o processo de elaboração da peça processual, mostra-se impertinente ao desate da lide, porquanto, conforme adiante se demonstrará, a solução jurídica independe da fonte do relato reproduzido pelos advogados. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil, seja em razão da natureza dos dados oriundos do processo de medidas protetivas de urgência, que tramita sob sigilo, seja para resguardar a intimidade e a reputação profissional das partes envolvidas. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato e hipotético, sem incursão no acervo probatório. Havendo o autor atribuído diretamente aos réus a prática dos atos que reputa ilícitos, dos quais pretende extrair consequências indenizatórias, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária à formação da relação processual. A efetiva verificação de que os réus atuaram como mandatários, e de que a responsabilidade recairia sobre a constituinte, constitui matéria de mérito, cuja análise conduz eventualmente à improcedência, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido é a orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial, ou seja, deve o julgador aceitar provisoriamente as afirmações feitas pelo postulante como verdadeiras, deixando para o juízo de mérito a comprovação, após cognição exauriente, dos fatos trazidos ao processo. Caso concreto em que há elementos que indicam a inserção de ambas as rés no relato da fraude sofrida pelo autor (Acórdão 2155065, 0705702-68.2024.8.07.0002, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.). No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão n.º 2154575, 8.ª Turma Cível, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 21.07.2026, PJe 03.08.2026. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A pretensão indenizatória gravita em torno da alegada responsabilização civil dos réus por manifestação subscrita no exercício da advocacia. A adequada solução da controvérsia exige a delimitação dos contornos e dos limites da imunidade profissional material do advogado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Em regulamentação do preceito constitucional, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil pelos excessos que cometer. Registre-se que a vigência dos referidos parágrafos foi expressamente restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.231, Rel. Min. Flávio Dino. Tal imunidade, todavia, não possui caráter absoluto. A prerrogativa cede, contudo, apenas quando as manifestações configuram ofensas pessoais, gratuitas e desvinculadas da causa patrocinada, ultrapassando os limites do exercício regular do direito de defesa. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, firmou-se a diretriz de que a imunidade profissional protege as manifestações realizadas em juízo, desde que não ultrapassem os limites da defesa técnica, não configurando dano moral indenizável a exposição de tese ou de narrativa pertinente ao objeto da lide, verbis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA. EXPRESSÕES INADEQUADAS EM PEÇAS PROCESSUAIS. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. As expressões utilizadas pelas recorridas, embora contundentes, foram empregadas no contexto do exercício regular do direito de ação, não havendo demonstração de dolo, má-fé ou intenção deliberada de ofensa. 5. A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da CF/1988 e no art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, protege manifestações realizadas no âmbito judicial, desde que não configurado excesso punível. (...) 8. A ausência de prova de dano concreto à honra ou imagem do recorrente afasta a configuração de dano moral in re ipsa. (...) Tese de julgamento: 1. A imunidade profissional do advogado protege manifestações realizadas em Juízo, desde que não ultrapassem os limites da defesa técnica (...)." (TJDFT, Acórdão n.º 2.097.717, 0716097-88.2025.8.07.0001, 7.ª Turma Cível, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 04.03.2026, DJe 16.03.2026). No mesmo sentido, colhe-se que o mero ajuizamento de ação ou a utilização de linguagem crítica em peças processuais, desde que ausente excesso ou imputação dolosa de fato criminoso, insere-se no exercício regular do direito de ação e de defesa, não ensejando reparação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. LINGUAGEM CRÍTICA EM PEÇAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INAPLICÁVEL. DANO MORAL INEXISTENTE. (...)1. O ajuizamento de ação ou a utilização de linguagem crítica em peças processuais, sem excesso ou imputação dolosa de fato criminoso, não configura dano moral, por se tratar do exercício regular do direito de ação e defesa" (TJDFT, Acórdão n.º 2.080.566, 0711306-76.2025.8.07.0001, 6.ª Turma Cível, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 17.12.2025, DJe 03.02.2026). A orientação do Tribunal local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a imunidade profissional, conquanto assegurada ao advogado, não ostenta caráter absoluto, cedendo apenas diante de manifestações que, desbordando dos limites da legalidade e da razoabilidade, importem efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se configura quando as expressões guardam pertinência com a causa, verbis: (...) 4. A questão em discussão consiste em definir se as manifestações do recorrido, realizadas no exercício da advocacia, configuram excesso ou ofensa que extrapola os limites legais e éticos da profissão, ensejando indenização por danos morais. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a imunidade conferida ao advogado para o exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade, não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem (AgInt no REsp n. 1.879.141/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). 6. No caso em análise, o Tribunal de origem concluiu que as manifestações do recorrido tinham pertinência com a causa e não extrapolaram os limites da atuação profissional, sendo incapazes de violar a honra subjetiva ou objetiva dos autores, não havendo dano moral indenizável." (STJ, AREsp n.º 3.026.073/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026). No caso concreto, verifica-se que as afirmações atribuídas aos réus foram inseridas em manifestação apresentada em 18/11/2025, no bojo de processo de medidas protetivas de urgência, no exclusivo interesse da defesa da então constituinte, Sra. Carolina Nathair Santos da Cunha. A narrativa relativa aos alegados episódios de violência e às testemunhas indicadas constituía o tema central e nevrálgico daquela demanda, guardando estrita pertinência com o objeto da tutela protetiva pleiteada. Não se cuida, pois, de ataque pessoal gratuito ou de imputação desvinculada da causa, mas de exercício do legítimo animus defendendi, protegido pela imunidade material. À semelhança dos precedentes colacionados, as expressões guardavam pertinência com a causa, não se prestando a violar, de forma autônoma, a honra ou a imagem do autor. Acresce que os elementos dos autos revelam que, tão logo cientificados do equívoco quanto à afirmação de que o Sr. Marcelo Ferraz teria sido pessoalmente agredido, os próprios réus promoveram espontânea retratação, mediante petição protocolizada em 22/12/2025 nos autos de origem (ID 263439144), na qual consignaram, textualmente, ser "imperativo retratar-se quanto à afirmação de que Marcelo Ferraz teria sido agredido pelo réu, porquanto isto não aconteceu". Tal conduta, longe de evidenciar dolo ou intuito ofensivo autônomo, revela atuação proba, diligente e pautada pela lealdade processual, afastando por completo a caracterização de abuso de direito e de excesso punível. Cumpre observar, ademais, que a distinção pretendida pelo autor, no sentido de que os réus teriam agido "por conta própria", em descompasso com a vontade da constituinte, não socorre a pretensão. O advogado, ao atuar em juízo, o faz na qualidade de mandatário, incumbindo-lhe conferir forma técnico-jurídica ao relato que lhe é confiado pela parte, sobre quem recai a responsabilidade quanto à veracidade das alegações fáticas. Eventual divergência entre o relato da cliente e a percepção de terceiros constitui questão estranha à esfera de responsabilidade pessoal dos patronos. Por essa razão, a investigação acerca da origem das informações, objeto da prova oral requerida, revela-se juridicamente irrelevante: qualquer que seja a fonte do relato, a conclusão jurídica é a mesma, porquanto o advogado que narra em juízo os fatos que lhe são transmitidos pela parte, no exercício regular do mandato, e que prontamente se retrata ao ser alertado do equívoco, não responde pessoalmente por eventual dano. Nesse contexto, a atuação dos réus permaneceu integralmente inserida nos limites da imunidade profissional material, inexistindo ato ilícito ensejador de reparação civil. Ainda que assim não fosse, a pretensão indenizatória tampouco prospera por ausência dos demais pressupostos da responsabilidade civil. Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigem a presença simultânea da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No caso, verifica-se a ausência de prova idônea do dano moral indenizável e do respectivo nexo causal. O autor limitou-se a apresentar encaminhamento médico datado de período posterior, o qual, além de não se confundir com laudo pericial conclusivo, relaciona as queixas genericamente ao litígio familiar subjacente, e não a ato específico dos réus. Ademais, o significativo hiato temporal entre a manifestação impugnada (novembro de 2025), sua pronta retificação (dezembro de 2025) e o documento médico rompe qualquer vínculo de causalidade direta e imediata entre a conduta dos réus e o alegado abalo psíquico. Incumbia ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, por fim, quanto à ação principal, que o pedido de obrigação de fazer, consistente na apresentação de retratação formal, restou esvaziado por perda superveniente de seu objeto. A providência postulada já foi efetivamente satisfeita, de forma espontânea, pelos próprios réus, mediante a petição de retratação de 22/12/2025 (ID 263439144), anteriormente à propositura da presente demanda. Ausente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, remanesce, quanto a esse pedido, a carência superveniente do interesse de agir. De todo modo, tal circunstância não conduz ao acolhimento da pretensão, mas reforça a improcedência, porquanto evidencia a inexistência de lesão atual a ser reparada. Passa-se ao exame da reconvenção. Os réus/reconvintes sustentam que a propositura da presente demanda, somada ao registro de boletim de ocorrência e à representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, configuraria abuso do direito de ação e assédio processual, a ensejar reparação por danos morais. Invocam, ainda, a revelia do autor/reconvindo, que deixou de contestar a reconvenção no prazo legal. Registre-se, de início, que a ausência de contestação à reconvenção, embora acarrete a revelia do autor/reconvindo (art. 344 do CPC), não conduz, por si só, à automática procedência do pedido reconvencional. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e recai sobre os fatos, não sobre as consequências jurídicas deles pretendidas, remanescendo íntegro o poder-dever do julgador de examinar se os fatos alegados autorizam a consequência jurídica postulada (art. 344, c/c art. 345, inciso IV, do CPC). No caso, os fatos constitutivos da reconvenção, consistentes no registro de ocorrência policial, na representação disciplinar e no ajuizamento desta ação, são incontroversos, porquanto documentalmente comprovados. Cinge-se a controvérsia, portanto, à sua qualificação jurídica. E, sob esse prisma, a pretensão reconvencional não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dele decorrendo o direito de a parte deduzir suas pretensões e provocar os órgãos competentes, inclusive os de natureza administrativa e disciplinar. A improcedência da demanda, ou o insucesso das medidas adotadas, não implica, por si só, exercício abusivo do direito de ação. A responsabilização civil pela deflagração de demandas ou representações exige a demonstração de propósito doloso, de manifesta temeridade ou de utilização do processo para finalidade ilícita, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. A controvérsia submetida ao Judiciário, ainda que rejeitada, revela discussão jurídica plausível acerca dos limites da atuação profissional dos advogados, não se extraindo dos autos elementos que autorizem concluir pela ocorrência de abuso indenizável. Improcede, pois, o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Resta examinar os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação inequívoca do dolo processual e do efetivo prejuízo à parte contrária, não se admitindo sua presunção. Consoante orientação reiterada, o simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que a pretensão ou a tese venha a ser rejeitada, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, não se vislumbram, na conduta de qualquer das partes, as hipóteses tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Tanto o autor quanto os réus limitaram-se a subsidiar e defender suas respectivas teses acerca da situação fático-jurídica controvertida, não se evidenciando dolo, deslealdade ou intuito de alteração da verdade dos fatos aptos a ensejar a penalidade. Rejeito, pois, os pedidos de condenação recíproca por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, verificada na improcedência tanto da ação principal quanto da reconvenção, condeno cada parte ao pagamento das custas processuais a que deu causa e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo, para a ação principal e para a reconvenção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das causas, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.