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TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718576-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face da decisão de ID 250914836, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 (ID 251585933). O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e obscuridade, pois a ação rescisória indicada pelo Distrito Federal não guarda relação com o título executivo objeto deste cumprimento de sentença (ID 288235054). Intimado, o Distrito Federal reconheceu o equívoco constante da petição de ID 250103276 e anuiu ao levantamento do sobrestamento, esclarecendo que a Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 se refere a processo diverso (ID 288235054). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. O presente cumprimento individual tem por fundamento o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício auxílio-alimentação. A Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, por sua vez, tem por objeto o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, referente à implementação da terceira parcela do reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013 e ao pagamento das respectivas diferenças a partir de setembro de 2015. Trata-se, portanto, de títulos executivos distintos, formados em processos diversos e referentes a verbas e períodos que não se confundem. Não há dependência lógica entre o julgamento da referida ação rescisória e o prosseguimento deste cumprimento individual, tampouco possibilidade de o resultado daquela demanda desconstituir ou modificar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão, o erro material e a obscuridade apontados, tornando sem efeito a decisão de ID 250914836 e determinar o regular prosseguimento do cumprimento individual do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0003668-73.2001.8.07.0001. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões de IDs 233455234 e 238900453. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
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