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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718527-76.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - SCP, PRIMAVIA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLÉSIA POLIANA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 285157747), foram afastadas as preliminares e a prejudicial de decadência, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito do Juízo, Sr. Abner Luidy da Silva Duarte. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinado o adiantamento solidário dos honorários periciais pelas rés, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no ID 287509852, no valor total de R$ 9.440,00 (correspondente a 16 horas de trabalho técnico ao custo unitário de R$ 590,00). A ré PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação à proposta de honorários periciais c/c pedido de reconsideração (ID 288519630). Sustentou, em síntese, a excessividade e a desproporcionalidade do valor cobrado para a realização da perícia automotiva, a ausência de responsabilidade quanto ao adiantamento das custas periciais, alegando não ter requerido a produção da prova, bem como aduzindo que a inversão do ônus da prova não transfere a obrigação financeira de custear a perícia, requerendo a aplicação do art. 95 do CPC e, subsidiariamente, a redução da verba para quantia não superior a R$ 5.000,00 ou o afastamento da solidariedade no custeio. Por sua vez, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. manifestou-se no ID 289135274, comprovando o recolhimento de sua cota-parte no tocante aos honorários periciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Trata-se de impugnação ofertada pela ré em que pleiteia a redução dos honorários periciais por entender excessivo e desproporcional o montante indicado pelo Sr. Perito nomeado nos autos. No que tange à perícia, o Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, não sendo essa a hipótese, a nomeação do perito é ato do Juiz (art. 465, caput, do CPC). Sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por este Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. Em nosso ordenamento jurídico, não existem critérios objetivos matemáticos absolutos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, cumpre apreciar a questão sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus do valor pericial. In casu, em que pese aos argumentos lançados, a impugnante não logrou demonstrar que o valor apresentado pelo perito seja exorbitantemente incompatível com a complexidade da demanda. Restringiu-se a aclamar ausência de observância dos parâmetros indicados, sem, no entanto, trazer aos autos elementos probatórios ou mercadológicos satisfatórios a corroborar a tese de desproporcionalidade da importância fixada (R$ 9.440,00), a qual abrange análise de documentos técnicos, inspeção minuciosa dos sistemas elétricos e conectores, verificação de infiltração, avaliação dos reparos executados e respostas aos quesitos formulados. Assim, os argumentos expendidos na impugnação não merecem acolhimento. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão saneadora em relação ao adiantamento do pagamento das custas da perícia, invocando o art. 95 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de transferência automática dos custos da perícia em decorrência da inversão do ônus da prova, sem razão a impugnante. Primeiramente, cumpre ratificar o entendimento já delineado na decisão de saneamento (ID 285157747). Conforme devidamente assentado, trata-se de inequívoca relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), figurando as rés como fornecedoras integrantes da mesma cadeia de fornecimento. Havendo manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente às fornecedoras, somada à verossimilhança das alegações sobre o vício oculto do veículo, a inversão do ônus da prova opera-se com supedâneo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do produto (art. 18, caput, do CDC), e figurando a ré Primavia como concessionária responsável pela análise técnica, diagnóstico e negativa de garantia, ampara-se o adiantamento dos honorários por parte das rés na responsabilidade solidária decorrente do próprio microssistema consumerista. Ademais, no âmbito processual, estabelece o art. 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício. Na espécie, cuidando-se de prova indispensável ao deslinde da causa controvertida e considerando a imposição do ônus probatório às rés em virtude da inversão operada, incumbe às fornecedoras que integram o polo passivo arcar solidariamente com o adiantamento da verba pericial, assegurando a viabilidade da instrução processual. Dessa forma, MANTENHO a determinação de custeio solidário dos honorários periciais pelas rés, indeferindo o pedido de reconsideração e afastando o pleito de isenção ou exclusão da ré Primavia Veículos Ltda. do adiantamento. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação proposta pela ré PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. e MANTENHO os honorários periciais no montante de R$ 9.440,00 (nove mil quatrocentos e quarenta reais), fixados pelo perito Abner Luidy da Silva Duarte. INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à distribuição do custeio pericial, mantendo-se a obrigação do adiantamento solidário dos honorários pelas rés, nos termos fundamentados na decisão saneadora e no art. 6º, VIII, do CDC c/c arts. 95 e 357 do CPC. DETERMINO à ré PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA. o recolhimento/depósito judicial de sua cota-parte restante dos honorários periciais, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e demais cominações legais. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na decisão saneadora. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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