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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3191531/DF (2026/0061648-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHÃES - DF034537 ELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF036823 EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069 AGRAVADO:BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 524-525): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE GRAVAME. INÉRCIA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar ao réu a transferência do gravame de um veículo para outro, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se houve omissão por parte do réu ao não transferir o gravame de um veículo para outro; e (ii) Saber se essa falha ocasionou danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório indica que o réu autorizou a substituição do veículo e que a autora cumpriu com as etapas necessárias para a transferência do gravame, além de ter feito a solicitação, razão pela qual deve ser reconhecida a culpa do réu. 4. A responsabilidade civil refere-se ao dever imposto a alguém de indenizar outrem, quando verificada a prática de ato ilícito que ocasione ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de ato comissivo ou omissivo. São pressupostos para sua configuração, portanto, a conduta - ao menos culposa; dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A mera afirmação isolada, sem suporte probatório, de que a falta de substituição do gravame impediu a venda do veículo não demonstra o nexo causal necessário entre a conduta do réu e o alegado prejuízo decorrente de sua inércia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. __ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 613-618). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de sanar contradição e omissões relevantes indicadas nos embargos de declaração, pois reconheceu a culpa do réu pela manutenção indevida do gravame, mas não enfrentou, de modo suficiente, a consequência jurídica dessa falha sobre o dano material, limitando-se a exigir prova de propostas de venda frustradas sem analisar a impossibilidade de comercialização do veículo gravado e sua depreciação inerente. Aponta violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e do art. 373, I, do CPC, sob o argumento de que, reconhecida a conduta ilícita do recorrido pela manutenção do gravame, a depreciação do veículo configura dano material indenizável, dispensando a apresentação de propostas comerciais específicas, bastando a prova de que o bem ficou impedido de ser comercializado em razão da restrição indevida, devendo a extensão do dano ser apurada em liquidação. Alega ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC, em conjunto com os arts. 186, 927 e 944 do CC, ao sustentar que o Tribunal deixou de apreciar a condenação ao ressarcimento de R$ 1.706,08 (mil e setecentos e seis reais e oito centavos), despesa comprovada para viabilizar a transferência do gravame, matéria que, por se relacionar ao dever de reparação integral decorrente de ato ilícito já reconhecido, deveria ser apreciada, ainda que não tenha sido devolvida em apelação, por se tratar de questão de ordem pública. Nas contrarrazões de fls. 654-659, a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. sustenta ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, além de defender a inexistência de prova do dano material e a ilegitimidade da autora quanto ao ressarcimento da taxa, pugnando pela negativa de seguimento e, no mérito, pelo não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material, proposta por BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., visando à transferência do gravame de alienação fiduciária indevidamente registrado sobre o veículo Ford Ranger de chassi 8AFBR01F7RJ351697, para o veículo efetivamente vendido ao consumidor, de chassi 8AFBR01F3RJ352488, com pedido de reparação material pela depreciação do veículo e pelo valor de R$ 1.706,08 (mil e setecentos e seis reais e oito centavos). A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a realizar a transferência do gravame, no prazo máximo de 15 dias, e rejeitando os pedidos de danos materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de depreciação e de nexo causal, além de reconhecer sucumbência recíproca. Em apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a sentença. Reconheceu que o réu autorizou a substituição do veículo e que a autora cumpriu as etapas necessárias, mas concluiu pela inexistência de prova suficiente do dano material, notadamente pela falta de demonstração de potenciais compradores, e pela ausência de nexo causal entre a inércia na transferência do gravame e o alegado prejuízo, majorando honorários em 1%. Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso especial não merece prosperar. A recorrente sustenta, preliminarmente, violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria examinado as consequências patrimoniais da manutenção indevida do gravame, especialmente a depreciação do veículo e o ressarcimento da taxa de R$ 1.706,08. O Tribunal examinou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. O acórdão recorrido reconheceu que a instituição financeira autorizou a substituição do automóvel e permaneceu inerte quanto à alteração do gravame. Ao analisar a pretensão indenizatória, contudo, concluiu que não houve comprovação do dano material nem do nexo causal, especialmente porque não foram demonstradas a existência de potenciais compradores ou a frustração de negócio em razão da restrição. Constou expressamente do acórdão (fl. 529): “Não obstante os argumentos lançados no apelo, percebe-se que não houve a demonstração do fato constitutivo do direito da autora quanto ao dano material, notadamente porque não há prova de que houve potenciais compradores do veículo. Com efeito, a mera afirmação isolada, sem suporte probatório, de que a falta de substituição do gravame impediu a venda do automóvel não demonstra o nexo causal necessário entre a conduta do réu e o alegado prejuízo decorrente de sua inércia.” Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o fato constitutivo do direito à indenização não fora demonstrado e esclareceu, quanto à quantia de R$ 1.706,08, que esse pedido não havia sido devolvido na apelação, a qual se limitara aos danos decorrentes da depreciação do veículo (fls. 616–617). Assim, seja pela análise da matéria que foi devolvida no apelo, seja em relação à matéria que deixou de ser questionada na apelação, verifica-se que não há omissão ou contradição interna. A pretensão da recorrente traduz inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, § 1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus. 3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, § 1º, CPC). 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal. 5. Recurso especial não provido.” (REsp 2.150.706/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24.11.2025, DJEN de 27.11.2025.) Afasta-se, assim, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. A recorrente aponta, em seguida, violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e 373, I, do CPC, sustentando que a manutenção indevida do gravame seria suficiente para demonstrar o dano material decorrente da depreciação do veículo. O Tribunal de origem, após examinar o acervo probatório, concluiu não haver demonstração de que a permanência do gravame tenha impedido concretamente a venda do automóvel. Assentou não existir prova de potenciais compradores, de propostas frustradas ou de que o alegado prejuízo patrimonial tenha decorrido da conduta da instituição financeira. No caso, não foi reconhecida a própria existência do dano material. Tampouco foram fixadas premissas no sentido de que o automóvel teria sido vendido durante o período controvertido ou de que a variação de seu valor de mercado decorreu exclusivamente da permanência do gravame. A modificação dessas conclusões demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A simples existência do gravame pode ocasionar prejuízos materiais relacionados à limitação do direito de propriedade, mas esses danos não são presumidos e dependem de efetiva demonstração, a qual, conforme o acórdão recorrido não ocorreu. A invocação do art. 373, I, do CPC não altera essa conclusão. O acórdão recorrido não inverteu nem distribuiu incorretamente o ônus da prova. Apenas concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. A revisão da suficiência das provas também encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi devidamente observado no presente caso concreto. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.791.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A recorrente sustenta, por fim, violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao argumento de que o Tribunal deveria ter examinado o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.706,08, ainda que não expressamente reiterado na apelação, por decorrer do princípio da reparação integral. Também nesse ponto o recurso não merece provimento. A sentença rejeitou especificamente o pedido de ressarcimento da referida taxa, ao fundamento de que o comprovante indicava pagamento realizado pelo consorciado Breno Boss Cachapuz Caiado, e não pela autora, bem como por não estar demonstrada a irregularidade da cobrança (fls. 279–280). Na apelação, a recorrente formulou pedido específico apenas para que o Bradesco fosse condenado ao pagamento da depreciação do veículo durante o período em que teria permanecido impossibilitado de ser comercializado (fl. 324). A referência à taxa no histórico da demanda não equivale à impugnação dos fundamentos da sentença nem à formulação de pedido recursal para sua reforma. O art. 1.013, § 1º, do CPC permite ao Tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas relativas ao capítulo impugnado, mas não autoriza o reexame de capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de recurso. A pretensão de ressarcimento da taxa e a indenização pela depreciação do automóvel correspondem a danos materiais distintos, assentados em fatos e fundamentos próprios. A ausência de impugnação do primeiro capítulo acarretou a preclusão. A orientação firmada pela Quarta Turma no REsp 2.150.706/PR, acima transcrito, estabelece que o princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a devolutividade à matéria expressamente impugnada e impede o Tribunal de reapreciar questão já decidida na sentença e não abrangida pelo recurso cabível. O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula 568/STJ. Quanto à alegação de que os arts. 186, 927 e 944 do CC imporiam o ressarcimento da taxa, verifica-se que o Tribunal não examinou a questão sob esse enfoque material, justamente porque reconheceu a ausência de devolução do correspondente capítulo da sentença. A despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve pronunciamento sobre a aplicação desses dispositivos ao referido pedido indenizatório. Não reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, permanece ausente o indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. O art. 1.025 do CPC não permite superar o óbice. Para a configuração do prequestionamento ficto, é indispensável que o recurso especial indique violação do art. 1.022 do CPC e que esta Corte reconheça a efetiva existência de omissão, o que não ocorre no caso. Ainda que superado o óbice, a pretensão encontraria obstáculo adicional na Súmula 7/STJ. Para reconhecer que a recorrente efetivamente suportou a despesa de R$ 1.706,08 seria necessário afastar a premissa da sentença segundo a qual o pagamento foi realizado pelo consorciado, mediante reexame do respectivo comprovante. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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