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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por R.B.O, ora autor/apelante, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras-DF nos autos da ação revisional de alimentos de nº 0718299-15.2024.8.07.0020, esta proposta em desfavor de R.B.O.J, ora réu/apelado, legalmente representado. Ao interpor o presente recurso em 27/04/2026, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID Num. 85270868). Contudo, após a oferta de contrarrazões pela parte apelada e a manifestação do Ministério Público dirigida a este 2º Grau de Jurisdição, o apelante compareceu espontaneamente aos autos, em 20/07/2026, para recolher as custas de preparo na forma simples (ID Num. 86985599). É, até aqui, o necessário relatório. DECIDO. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Entretanto, no caso dos autos, nota-se que o apelante optou por recolher o preparo recursal antes que esta relatoria apreciasse o pedido de gratuidade por ele declinado no apelo, circunstância a qual impõe a perda de objeto quanto ao pedido assistencial apontado – ante a clara preclusão lógica; e a necessária observância do regramento exposto no art. 1.007 do CPC vigente. Com efeito, verificado que o apelante optou por recolher o preparo recursal quase três meses após o ato de interposição do seu recurso, fica ele intimado a complementar tais custas até o dobro do preparo recursal aplicável, em estrita observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC. Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Intime-se. Brasília, 09 de setembro de 2026. Antônio Fernandes da Luz Desembargador
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