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TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. SOFRIMENTO FETAL. ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. Caso Em Exame 1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de recém-nascido falecido, diante da falta de monitoramento cardíaco da criança após a aplicação de ocitocina na realização de parto normal em hospital público. O ente distrital recorre visando à exclusão da condenação, sob a alegação de inexistência de responsabilidade estatal e de dano moral indenizável, alternativamente pede a redução do 'quantum' fixado Os autores, por sua vez, pleiteiam a inclusão nos danos materiais do valor correspondente ao gasto com enxoval. II. Questão em discussão 2. Há duas matérias em debate: (i) definir se o Distrito Federal é objetivamente responsável pela morte do recém-nascido em razão da omissão na prestação do serviço de saúde; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido, bem como dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, pode ser objetiva quando há um dever específico de agir, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo. No caso, o hospital público falhou na prestação do serviço de saúde no acompanhamento da vitalidade fetal, apesar das orientações médicas nestas hipóteses. 4. O nexo causal entre o deficiente acompanhamento médico à parturiente e o agravamento do sofrimento fetal que resultou no óbito do recém-nascido está comprovado nos autos, inclusive por laudo pericial que apontou a falha no atendimento. 5. A indenização por danos morais é devida aos genitores pela perda do filho, mas o valor fixado na sentença (R$ 75.000,00) deve ser reduzido para R$ 30.000,00, em observância ao princípio da razoabilidade e em conformidade com quantia arbitrada em casos análogos. 6. A indenização por dano material para ressarcir o enxoval comprado em caso de morte do feto no parto, embora seja possível, considerado um dano emergente (despesa efetivamente realizada), necessita da caracterização do prejuízo material com a demonstração de que houve uma perda econômica efetiva, e não apenas a existência dos bens, que são novos e possuem valor de mercado. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Tese de julgamento: Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser objetiva quando há dever específico de agir, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O inadequado acompanhamento da evolução de trabalho de parto, inclusive quanto à regularidade e frequência da ausculta fetal, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde e gera o dever de indenizar. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento indevido, sem descaracterizar a finalidade compensatória.”
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