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TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. RATEIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização fundada em alegada falha na prestação de serviço educacional, indeferiu o pedido de rateio dos honorários periciais e manteve a responsabilidade exclusiva da parte requerida pelo adiantamento da verba, em razão da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível o conhecimento do pedido de reconhecimento da inexistência de concessão de gratuidade de justiça e se, em perícia determinada de ofício, a inversão do ônus da prova autoriza a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais a apenas uma das partes ou se deve prevalecer o rateio previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de concessão de gratuidade de justiça, pois a matéria não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não constitui fundamento determinante da decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova. 4. A prova pericial determinada de ofício destina-se ao esclarecimento de questões técnicas relevantes à solução da controvérsia e não decorre de iniciativa exclusiva de uma das partes. 5. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes, inexistindo previsão legal que autorize a imputação exclusiva do adiantamento dos honorários periciais a apenas um dos litigantes. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento, destinada a orientar as consequências da não produção da prova, e não se confunde com o regime de custeio da prova pericial. 7. A atribuição automática do encargo financeiro integral à parte que suporta o ônus probatório invertido amplia indevidamente os efeitos da inversão do ônus da prova, sem respaldo legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0754173-87.2025.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 13.05.2026.
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