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0717807-67.2021.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI JOSE DA SILVA EXECUTADO: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA DECISÃO 1. A parte exequente requereu reiteração de pesquisa Sibajud e ofício ao CAGED, além de acesso ao sistema Inquest. Passo à analise dos pedidos da parte exequente: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, tendo em vista a inviabilidade de penhora de salário, nos termos do art. 833 do CPC. Além do mais, não haveria qualquer informação, nos autos, no sentido de que a executada mantenha vínculo empregatício. 2. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema INQUEST, pois o juízo não possui acesso, tendo em vista que é um sistema de pesquisa de ativos utilizado de forma privada. O sistema utilizado por este tribunal, então similar, seria o SNIPER, o qual já foi pesquisado (id 281293161). 3. Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD. Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado. Verifico que a última pesquisa foi realizada em 27/05/2026 (ID 277503491). Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Também decidiu o Eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, sob o fundamento de que não houve demonstração de qualquer modificação da situação financeira da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é admissível a renovação das pesquisas patrimoniais em nome do devedor nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, mesmo sem demonstração de alteração da condição econômica do executado, quando transcorrido lapso temporal relevante desde a última diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJDFT admite a renovação das pesquisas patrimoniais em sistemas como SISBAJUD, com base no transcurso de tempo relevante desde a última diligência, independentemente da demonstração de alteração na situação financeira do devedor, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução. 4. A reiteração das buscas, após mais de um ano desde a última tentativa, é medida adequada e proporcional, pois o decurso de tempo naturalmente pode indicar possível alteração patrimonial, o que justifica a nova utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A renovação das pesquisas de bens via SISBAJUD é admissível quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência, independentemente da demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor.” (Acórdão 2104387, 0750401-19.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.) Prossiga-se nos termos da decisão de ID 283373586, até 01/03/2028, no sentido de promover a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado. Expeçam-se as diligências necessárias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Agosto de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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