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0717675-44.2020.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717675-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO ao ID 287866673, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário e poupança, portanto, impenhorável. Decisão que deferiu a penhora e transferência dos valores bloqueados identificada pelo ID 286723759. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 289576790. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da penhora salarial. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado (Caixa Econômica Federal) à época da penhora eram oriundos de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre o contracheque de ID´s 287866677, 287866678 e 287866679 e dos extratos de ID 287866680. Assim, a parte executada demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária. 2. Da penhora em conta poupança Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do Banco Santander (R$ 4.688,02), não merece acolhimento. O extrato bancário (ID 287866683) demonstra movimentação, com registros de compras e transferências via PIX, evidenciando que a conta é utilizada como conta corrente, o que afasta a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. Neste sentido, é o entendimento do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução que rejeitou impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, depositados em conta bancária do executado. O agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia por estar depositada em caderneta de poupança e ser inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se valores bloqueados em conta bancária classificada como poupança, mas utilizada com frequência e finalidade típicas de conta corrente, podem ser considerados impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4. Para outras modalidades de conta ou aplicação, inclusive aquelas registradas como poupança mas sem comportamento compatível com finalidade de reserva de patrimônio, a impenhorabilidade depende de comprovação concreta de que os valores se destinam à proteção do mínimo existencial. 5. O extrato bancário da conta poupança revela movimentações financeiras frequentes e diversas — como transferências via PIX, pagamentos de boletos e compras — que descaracterizam a finalidade de poupança e aproximam a utilização da conta à de uma conta corrente. 6. Cabe ao devedor, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC, o ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, o que não ocorreu nos autos. 7. Precedentes do TJDFT confirmam que o uso habitual da conta poupança como corrente afasta a presunção de impenhorabilidade legalmente conferida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJDFT, Acórdão nº 2000058, AI nº 0708640-08.2025.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 14.05.2025, DJe 28.05.2025; TJDFT, Acórdão nº 1847787, AI nº 0735919-37.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 11.04.2024, DJe 14.06.2024. (Ive)(Acórdão 2036852, 0720887-21.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025.) 3. Da gratuidade de justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Os documentos acostados aos autos são suficientes a evidenciar a ausência condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência. Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao executado. DISPOSITIVO Diante das razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte executada apenas para desconstituir a penhora identificada pelo ID 286959983 sobre sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 5.122,23 em favor da parte executada FRANCISCO ECIENE NETO, das quantias identificadas pelo documento de ID 286959983. Quanto ao saldo remanescente (R$ 4.688,02), expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte EXEQUENTE. Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. Caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717675-44.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: FRANCISCO ECIENE NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, visando à imediata liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Embora tenham sido apresentados documentos destinados a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte exequente, em observância ao contraditório, antes da análise definitiva da impugnação. Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora e os documentos apresentados pelo executado. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos para decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente

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