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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717639-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA DECISÃO Após a decisão de id. 280699059 ter indeferido a renovação genérica de diligências patrimoniais e deferido a consulta ao sistema SNIPER, sobreveio o respectivo resultado, juntado sob ids. 282362088 e 282362089. À vista dessa pesquisa, a parte exequente apresentou a petição de id. 285275870, requerendo a penhora das cotas sociais titularizadas pela executada nas sociedades Castell Music Bar Ltda, Cdc Consultoria Do Consumidor Ltda, Brasil Ativos Participações Ltda, Jatoba, Mendes & Santos Advogados Associados, Natuzzi Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda e Corretora Agro De Seguros Ltda; a retenção de lucros, dividendos e pro labore dessas sociedades; a penhora de percentual de seu faturamento; e o reconhecimento da inviabilidade econômica da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo I/Jeep Grand Cherokee, placa JDP1122, ante a informação prestada pela Caixa Econômica Federal em id. 69455951. É o breve relatório. Decido. I. Do veículo I/Jeep Grand Cherokee, placa JDP1122 A matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo. A decisão de id. 65691783 determinou a inserção de restrição via sistema Renajud enquanto se aguardava resposta do credor fiduciário. Sobrevinda a resposta, a decisão de id. 70065652, à vista da informação prestada pela Caixa Econômica Federal em id. 69455951 quanto ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, indeferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do bem e determinou o cancelamento da restrição de id. 66026399. Não havendo, portanto, constrição judicial pendente sobre o veículo a ser levantada, tomo conhecimento da informação trazida pela parte exequente, sem novo comando quanto a esse ponto. II. Da penhora de cotas sociais Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC, c/c art. 1.026 do Código Civil, defiro o pedido de penhora das cotas titularizadas pela executada Narryma Kezia da Silva Jatoba junto às empresas Castell Music Bar Ltda, Brasil Ativos Participações Ltda, Natuzzi Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda e Corretora Agro De Seguros Ltda, nas quais figura como sócia-administradora, bem como junto à empresa Cdc Consultoria Do Consumidor Ltda, na qual figura como sócia. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. A executada deve ser intimada para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimada pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). As empresas Castell Music Bar Ltda, Brasil Ativos Participações Ltda, Natuzzi Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda e Corretora Agro De Seguros Ltda, sobre cujas cotas recaiu a penhora, ficam intimadas, na pessoa da própria executada, que possui patrono nos autos e é a administradora dessas empresas, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão apresentar a este Juízo o balanço especial de cada empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceram as cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Já a empresa Cdc Consultoria Do Consumidor Ltda, na qual a executada não figura como administradora, deverá ser intimada mediante domicílio judicial eletrônico, para o mesmo fim e no mesmo prazo. Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas da sócia executada, ficam as referidas empresas intimadas de que deverão proceder à liquidação de suas cotas, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados do decurso do prazo anterior. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado à exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente a liquidação da empresa correspondente, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. Ressalvo que, caso se comprove que alguma das empresas acima constitui, na verdade, sociedade unipessoal (antiga EIRELI) ou empresário individual, o procedimento de oferta a terceiros previsto no art. 861 do CPC restará inviabilizado, devendo a parte interessada noticiar tal circunstância nos autos para adequação da via executiva. III. Da sociedade Jatoba, Mendes & Santos Advogados Associados Trata-se de sociedade de advogados, sujeita a regime próprio (sociedade simples, não empresarial, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil e art. 15 da Lei 8.906/94), com registro no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e não na Junta Comercial. A penhora de cotas de sociedade de advogados somente é possível em caráter excepcional e subsidiário, desde que esgotados os demais meios executivos e observado que a constrição recaia exclusivamente sobre a quota-parte do sócio-devedor, sem afetar o direito dos demais sócios nem a continuidade da atividade profissional da sociedade. Assim, por ora, inviável a penhora de tais quotas, ressalvada a hipótese de reanálise do pleito se as constrições acima não se revelarem úteis à satisfação do crédito em execução. IV. Da penhora de percentual do faturamento (art. 866 do CPC) Indefiro o pedido de penhora de parcela do faturamento das empresas cujo quadro societário é integrado pela ora executada, uma vez que estas, a princípio, não possuem qualquer responsabilidade pelos débitos contraídos exclusivamente em nome de sua sócia e não integram a presente relação jurídica processual, prevalecendo o princípio da autonomia patrimonial insculpido no art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil. V. Da retenção concomitante de lucros, dividendos e pro labore Nos termos do art. 861 do CPC, a penhora e posterior alienação ou liquidação de cotas sociais da executada implicará, inevitavelmente, em seu desligamento das sociedades, de modo que não mais será beneficiária de eventuais lucros e dividendos, impossibilitando a penhora concomitante de tal fonte de renda. Assim, indefiro o pedido de retenção de lucros, dividendos e pro labore formulado cumulativamente ao pedido de penhora das cotas sociais deferido nos itens II e III supra, por incompatibilidade das medidas. Ante o exposto: a) defiro a penhora das cotas sociais titularizadas pela executada nas empresas Castell Music Bar Ltda, Cdc Consultoria Do Consumidor Ltda, Brasil Ativos Participações Ltda, Natuzzi Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda e Corretora Agro De Seguros Ltda, nos termos do item II; b) indefiro a penhora da cota titularizada pela executada na sociedade Jatoba, Mendes & Santos Advogados Associados, nos termos do item III; c) indefiro o pedido de penhora de percentual de faturamento das empresas apontadas, nos termos do item IV; d) indefiro o pedido de retenção concomitante de lucros, dividendos e pro labore, nos termos do item V; À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, para que anote nos registros das empresas Castell Music Bar Ltda, Cdc Consultoria Do Consumidor Ltda, Brasil Ativos Participações Ltda, Natuzzi Comercio De Alimentos Do Brasil Ltda e Corretora Agro De Seguros Ltda, para conhecimento de terceiros, a presente penhora. 2. Cadastrem-se, como terceiras interessadas, as cinco empresas mencionadas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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