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0717566-48.2025.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717566-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FRANCISCO JOSUE DOS SANTOS REU: LIGIA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Francisco Josué dos Santos em face de Ligia Cerqueira dos Santos, partes qualificadas. Afirma o autor ser proprietário do imóvel situado na QR 209, Conjunto 03, Lote 28, Samambaia-DF. Sustenta que a ré, sua ex-madrasta, ocupa o bem sem título jurídico e se recusa a desocupá-lo. Requer, ao final, a imissão definitiva na posse. Tutela de urgência indeferida (id n. 263902029). Citada, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (id n. 271725658). A ré compareceu posteriormente aos autos e apresentou manifestação (id n. 272516279). Arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. Sustentou que o autor não é proprietário registral do imóvel e requereu produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do autor. O autor impugnou a manifestação. Requereu o reconhecimento dos efeitos da revelia, o desentranhamento da petição da ré e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A questão posta em juízo consiste em verificar se o autor possui título apto a fundamentar o direito à imissão na posse. Indefiro, portanto, a produção de prova testemunhal, documental suplementar e o depoimento pessoal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ré não apresentou contestação no prazo legal. É, portanto, revel. A revelia, contudo, não implica procedência automática da pretensão. A presunção prevista no art. 344 do CPC é relativa e não incide quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC. Além disso, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, e produzir provas contrapostas às alegações do autor, na forma dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Assim, recebo a manifestação da ré no estado em que se encontra o processo, sem atribuir-lhe efeito de contestação tempestiva, e rejeito o pedido de desentranhamento. A preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual também não prospera. A legitimidade é aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. O autor sustenta ser titular do direito sobre o imóvel e afirma possuir direito à sua imissão. A circunstância de não demonstrar, no curso do processo, o direito material invocado conduz à improcedência da pretensão, e não à extinção por ilegitimidade. Passo ao mérito. Incumbe ao autor demonstrar o título do qual decorre seu jus possidendi, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse ônus não foi satisfeito. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 255.500, por ele próprio juntada (id n. 254263357), não registra o domínio em seu nome. A matrícula identifica o Lote nº 28, Conjunto 3, QR 209, Samambaia/DF, inicialmente em nome da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e contém, no R.2/255500, registro de doação do imóvel ao Distrito Federal, datado de 09/10/2009. A certidão apresentada foi expedida em outubro de 2025 e noticia as referências relativas ao domínio do bem e, também, não há título aquisitivo em favor do autor. Entre os documentos juntados consta Termo de Concessão de Uso celebrado pela TERRACAP em favor de Sebastião Cirilo dos Santos e Etelice Trindade dos Santos, relativamente ao mesmo imóvel (id n. 254263362). Consta, ainda, procuração pública pela qual Sebastião Cirilo dos Santos e Etelice Trindade dos Santos outorgaram poderes a João de Deus dos Santos para representá-los em assuntos relacionados ao imóvel (id n. 254263367). Posteriormente, em 27/01/2022, João de Deus dos Santos substabeleceu, sem reserva, os poderes recebidos a Francisco Josué dos Santos (id n. 254263368). O substabelecimento, contudo, não transfere ao substabelecido a titularidade dos direitos materiais pertencentes aos outorgantes. Nos termos do art. 653 do Código Civil, o mandato opera mediante a atribuição de poderes para que o mandatário pratique atos ou administre interesses em nome do mandante. A procuração é o instrumento do mandato e não constitui, por si só, título translativo da propriedade ou cessão do direito material representado. Do mesmo modo, tratando-se de imóvel, a propriedade entre vivos transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme art. 1.245 do Código Civil. Não consta dos autos escritura, contrato de compra e venda, cessão de direitos aquisitivos ou qualquer outro negócio jurídico pelo qual Sebastião Cirilo dos Santos e Etelice Trindade dos Santos, a TERRACAP ou o Distrito Federal tenham transferido ao autor, em nome próprio, a propriedade ou direito pessoal à aquisição e à posse do imóvel. O próprio autor, após ser confrontado com essa questão, sustentou que sua legitimidade estaria demonstrada especialmente pela procuração que lhe teria outorgado direitos sobre o bem. A conclusão jurídica, porém, não encontra respaldo no conteúdo do instrumento. O substabelecimento confere a Francisco poderes para atuar como mandatário. Não o transforma em proprietário, concessionário ou cessionário dos direitos relacionados ao imóvel. A afirmação constante da inicial de que o autor seria proprietário não pode ser presumida verdadeira quando contrariada pela própria documentação registral trazida aos autos. O autor não comprovou fato constitutivo suficiente para obter, em nome próprio, a imissão na posse. A improcedência do pedido não importa reconhecimento de domínio, usucapião ou outro direito real ou possessório definitivo em favor da ré. Eventual pretensão da ré ou de terceiros relativamente ao imóvel deverá ser deduzida pela via própria. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JOSUÉ DOS SANTOS em face de LÍGIA CERQUEIRA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantido o indeferimento da tutela de urgência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente 6

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