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TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717412-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de comissão de corretagem ajuizada por SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIÁRIA EIRELI - ME em face de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO. A autora sustenta fazer jus ao recebimento de R$ 14.000,00 decorrentes de suposto contrato verbal de intermediação imobiliária sobre fração do imóvel de Matrícula nº 42.569. Após o trânsito em julgado do Conflito de Competência nº 0727317-23.2024.8.07.0000, relatado pelo d. Desembargador Carlos Pires Soares Neto, restou fixada a competência deste Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o feito. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pela oitiva de testemunhas e prepostos, realização de perícia contábil e expedição de ofícios bancários. O réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, ratificou os argumentos de sua especificação de provas pretérita, juntando novo comprovante de pagamento. Ademais, consta em ID 281636373 petição de Renúncia de Mandato apresentada por uma das advogadas da autora. DECIDO. 1. DA RENÚNCIA DE MANDATO A ilustre advogada Dra. Rita de Cássia de Vincenzo (OAB/SP nº 71.924) noticiou nos autos a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pela autora, requerendo a exclusão de seu nome do cadastro processual. Nos termos do artigo 112, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a notificação do mandante acerca da renúncia quando a representação continuar sob o patrocínio de qualquer dos outros advogados constituídos. No caso em tela, verifica-se que a requerente permanece devidamente assistida pelo Dr. Roani Prado (OAB/GO nº 58.180), que patrocina a causa ativamente. Sendo assim, DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria à exclusão da Dra. Rita de Cássia de Vincenzo do cadastro de patronos, mantendo-se exclusivamente o Dr. Roani Prado para fins de futuras publicações, sob pena de nulidade, conforme expressamente postulado. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO A controvérsia cinge-se à existência de contrato verbal de corretagem entre as partes e à responsabilidade do comprador pelo pagamento de referida comissão. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, privilegiando a razoável duração do processo. No caso concreto, as provas requeridas pela autora mostram-se integralmente desnecessárias e inadequadas: 1) Da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal): Revela-se inócua. A intermediação imobiliária e a assunção de obrigação de corretagem pelo comprador (o que contraria a praxe de mercado) dependem de prova documental robusta. Tenho que, no presente caso, depoimentos de informantes ou testemunhas são frágeis para suprir a ausência de autorização escrita de transferência do encargo de corretagem. 2) Da prova pericial contábil e expedição de ofícios: Revelam-se inúteis. O histórico financeiro e as vultosas transferências bancárias efetuadas pelo réu ao Grupo SBS já estão exaustivamente documentadas em outros feitos. A discussão não reside na ocorrência dos repasses, mas sim na sua natureza jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal, pericial e expedição de ofícios formulados pela autora. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal sem manifestações, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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