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0717313-33.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717313-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSE DESIDERIO DE SANTANA NETO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 286295023, que homologou o valor dos honorários periciais e determinou que ela adiantasse 50% (cinquenta por cento) do valor referente a sua quota parte. O autor, apesar de intimado, não se manifestou (ID 289305308). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a ré que há contradição na decisão ao determinar que essa adiantasse, desde logo, 50% dos honorários periciais, ao mesmo tempo em que consignou que os honorários serão custeados por recursos públicos e imputados ao vencido ao final. Além de ser omissa quanto à premissa que a conduziu a impor à ré o adiantamento de 50% dos honorários, pois, a prova foi requerida pela autora. Todavia, inexiste contradição na decisão embargada. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna no julgado e não há divergência entre o que foi decidido e o que entende a parte. Observa-se que as afirmações quanto ao pagamento dos honorários feitos pelo Tribunal de Justiça referem-se, apenas, à quota parte da autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Também não há omissão na decisão, posto que, está expresso nessa que a ré deve efetuar o depósito da sua quota parte, nos termos da decisão de ID 280753982. Na qual, houve o deferimento do pedido de prova pericial realizado por ambas as partes. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n°: 0717313-33.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DESIDERIO DE SANTANA NETO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2026 16:58:25. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral

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