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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3331863/DF (2026/0262505-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DANIEL FRANCO RAMOS ADVOGADO:DANILO FRANCO RAMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF056007 AGRAVADO:ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO:LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 AGRAVADO:UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO:EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por DANIEL FRANCO RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESCISÃO INVÁLIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 422 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, em razão da rescisão unilateral inválida do plano de saúde coletivo empresarial sem prévia notificação ao beneficiário e da consequente privação prolongada do acesso à assistência médica, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o disposto no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, é cabível o recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Assim, vale frisar que não pretende o recorrente com a interposição do presente recurso o revolvimento de matéria probatória ou ainda seu mero reexame, até mesmo porque isso refoge à natureza deste recurso, ora sob o crivo desse Colendo Tribunal. O que se busca é a correta aplicação de dispositivos legais, pois como demonstrado no caso em análise, o próprio acórdão recorrido reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial sem a comprovação de notificação prévia ao consumidor, circunstância que viola frontalmente os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (fls. 1129). No Acórdão houve o reconhecimento de que a rescisão foi invalida, no entanto, não foi deferido o pedido de indenização de dano moral. Nos termos dos arts. 4º, III, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 422 do Código Civil Brasileiro, a boa-fé objetiva impõe às partes deveres de lealdade, cooperação, transparência e informação adequada. Ao infrigir a norma supracitada incorre em constragimento que fere a esfera extrapatrimonial e gera o dever de indenizar, sobretudo, em razão do recorrente estar em dia com o pagamento de sua mensalidade e foi surpreendido com a rescisão unilateral sem aviso prévio e sem direito a migração para outro plano de saúde. A ausência de comunicação prévia impede o consumidor de adotar providências para garantir a continuidade da assistência médica. Desse modo, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de violação qualificada da boa-fé objetiva, caracterizada pela frustração da legítima expectativa de continuidade do serviço essencial à saúde, bem jurídico diretamente ligado à dignidade da pessoa humana (fls. 1130). No presente Recurso ora interposto o recorrente pretende questionar a aplicação da Lei Federal no caso concreto dos autos. Destaca-se o trecho do V. Acórdão: (…); 6. O simples fato de alguém ter o seu plano de saúde rescindido, ainda que indevidamente, não pode ser considerado suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sem que haja a configuração de efetivo dano ou risco concreto à sua vida, saúde ou integridade física. Dano moral não configurado ante a ausência de violação aos direitos da personalidade (fls. 1130). No caso concreto, restou incontroverso que o consumidor permaneceu por aproximadamente um ano privado da utilização do plano de saúde, desde o protocolo do pedido até a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde. Tal situação evidentemente ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade do consumidor (fls. 1132). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Assim, para fins de condenação à reparação moral, impende aferir se o ilícito praticado efetivamente causou dano aos direitos de personalidade da parte prejudicada. [...] No caso em tela, o pedido de dano moral é fundamentado na interrupção do acompanhamento clínico, psicológico e nutricional do autor, que se encontra em situação pós-cirurgia bariátrica. Em que pese a relevância do acompanhamento de que o autor necessita, não foi demonstrada situação de agravamento de quadro clínico ou de submissão a risco concreto ou dano efetivo à vida e à integridade física do autor, de modo que necessário entender que não restou demonstrada a violação aos direitos da personalidade apta a ensejar dano moral indenizável. Assim, correta a sentença ao afastar o pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de dano moral indenizável. (fls. 1.116-1.118) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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