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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716945-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCARRO AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCARRO AUTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. e JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA, em fase na qual retornam os autos com o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.262.387/DF (id. 289007102), bem como pendente de apreciação o requerimento de reiteração de pesquisa SISBAJUD formulado pelo exequente no id. 276591558. Registre-se, inicialmente, o quadro recursal. A decisão de id. 244100613 indeferiu os pedidos de indisponibilidade de bens via CNIB e de inscrição dos executados em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, suspendendo o feito na forma do art. 921, III, do CPC. Interposto agravo de instrumento, a 5ª Turma Cível deste Tribunal deu-lhe parcial provimento, apenas para determinar a inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, mantendo o indeferimento quanto à CNIB. Sobreveio recurso especial do exequente, ao qual a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.262.387/DF, deu provimento, a fim de admitir a consulta e utilização da CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção da referida medida atípica. O acórdão transitou em julgado em 05/08/2026, com baixa dos autos a este Juízo. No que tange ao pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD (id. 276591558), realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se apenas parcialmente frutífera, tendo resultado no bloqueio de R$ 2.752,11 quanto ao executado JULIO HENRIQUE LIMA MOREIRA e integralmente negativo quanto à executada FRANCARRO AUTO CENTER COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, conforme se verifica do id. 225348996 — valor substancialmente inferior ao débito então exequendo, de R$ 181.140,93. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3. De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, tendo o exequente se limitado a invocar o mero decurso de tempo desde a última constrição, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, por ser possível antever a inocuidade da medida — sobretudo diante do resultado anterior, que, a despeito de exitoso em pequena monta, revelou a inexistência de numerário bastante nas contas dos devedores. Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive de forma reiterada. Ato contínuo, o insucesso substancial da constrição financeira, aliado aos resultados infrutíferos das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, revela o efetivo esgotamento dos meios executivos típicos disponíveis a este Juízo, satisfazendo o pressuposto de subsidiariedade fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a adoção de medida atípica. Desse modo, em cumprimento ao decidido no REsp n. 2.262.387/DF, impõe-se a consulta e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com relação a ambos os executados. De igual modo, em observância ao acórdão da 5ª Turma Cível proferido no Agravo de Instrumento n. 0734958-28.2025.8.07.0000, é o caso de promover a inscrição do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. À Secretaria, para que proceda à inserção da ordem de indisponibilidade pela CNIB e à inscrição dos executados no SERASAJUD, certificando os respectivos resultados. Após, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 244100613. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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