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TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716898-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: CHARLLES NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHARLLES NOGUEIRA DE SOUSA, visando à cobrança de crédito decorrente do contrato de reorganização financeira nº PCA/4357834. Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID. 285734013. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial. Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual. Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial. Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo. Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença. Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada. Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação ID. 285734013 celebrada pelas partes. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716898-67.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: CHARLLES NOGUEIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de CHARLLES NOGUEIRA DE SOUSA, visando à cobrança de crédito decorrente do contrato de reorganização financeira nº PCA/4357834. Durante a tramitação dos autos em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID. 285734013. Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002. A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial. Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual. Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial. Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo. Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença. Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada. Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação ID. 285734013 celebrada pelas partes. Honorários advocatícios, conforme acordado. As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015). Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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