Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Certidão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0716786-41.2026.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 287736480, transitou em julgado em 25/08/2026. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como em razão da sentença possuir FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, fica(m) as parte(s) advertida(s) de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 02 (dois) dias para que seja realizada a impressão da sentença, devendo instruí-la com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro e órgãos competentes. Por fim, decorrido o prazo acima mencionado os autos serão arquivados com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0716786-41.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por P.S.D.O. e F.J.I.D.S., em que visam à homologação do acordo de divórcio. Informam os requerentes que contraíram matrimônio em 08 de julho de 2022, sob o regime da separação total de bens, encontrando-se separados de fato desde 21 de abril de 2026, sem interesse na retomada da convivência marital. Afirmam que da união adveio o filho K.I.D.S., nascido em 21/04/2019, esclarecendo que as questões relativas à guarda, convivência e alimentos serão tratadas em ação autônoma. Em relação aos alimentos entre os cônjuges, declaram possuir condições de prover o próprio sustento, dispensando-os reciprocamente. Quanto ao patrimônio, informam que eventual partilha de bens será discutida posteriormente. Declaram, ainda, que nenhum dos cônjuges alterou seu nome por ocasião do casamento. É o relatório. Custas Processuais Comprovante de recolhimento juntado no ID 284345559. Do Ministério Público Embora os requerentes possuam filho menor, as questões relativas à guarda, convivência e alimentos não integram o objeto da presente demanda, tendo as partes expressamente informado que serão discutidas em ação autônoma. Desse modo, considerando que a presente ação versa exclusivamente sobre a dissolução do vínculo matrimonial e demais interesses disponíveis dos cônjuges, ambos plenamente capazes para os atos da vida civil, não se mostra necessária a intervenção do Ministério Público, nos moldes dos arts. 178 e 698 do CPC. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De início, restou comprovada a condição de casados dos consortes, tendo sido informado que contraíram matrimônio em 08/07/2022, sob o regime da separação total de bens, e que se encontram separados de fato desde 21/04/2026. Registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso de lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. No caso, ambos os cônjuges manifestaram, de forma expressa e inequívoca, a vontade de pôr fim ao vínculo matrimonial. No que concerne ao filho comum, as partes convencionaram que as questões referentes à guarda, convivência e alimentos serão discutidas em demanda própria, não havendo, portanto, matéria relativa à criança a ser apreciada nestes autos. Quanto aos alimentos conjugais, os requerentes declararam possuir condições de prover o próprio sustento e os dispensaram reciprocamente. Em relação ao patrimônio, os consortes optaram por postergar eventual discussão acerca da partilha, providência que não constitui óbice à decretação do divórcio, consoante dispõe o art. 731, parágrafo único, do CPC e a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens”. Desse modo, diante da declaração expressa e livre das partes em se divorciar, é o caso de homologação da transação de divórcio, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Dispositivo ISTO POSTO, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes e DECRETO o divórcio de P.S.D.O. e F.J.I.D.S., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente. Não houve alteração do nome por ocasião do matrimônio. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Demais disposições e determinações cartorárias Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, sendo dever das partes a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença e certidão de trânsito em julgado) e apresentação ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.