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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0716533-53.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 287383624, foi recebida a petição inicial e respectiva emenda e, após análise do pedido de tutela provisória, indeferida a decretação liminar do divórcio, ao fundamento de que, embora se trate de direito potestativo, mostra-se necessária a prévia citação da parte requerida, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do requerido. A parte autora apresentou a petição de ID 287800569, intitulada como chamamento do feito à ordem c/c pedido de reconsideração, na qual sustenta, em síntese, que o divórcio constitui direito potestativo e incondicionado e que sua decretação prescinde da prévia manifestação do outro cônjuge. Invoca precedentes jurisprudenciais que reputa aplicáveis à hipótese e requer a reconsideração da decisão, com a decretação liminar do divórcio e a consequente expedição do mandado de averbação. É o necessário. Decido. Os argumentos apresentados não trazem elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente adotada. Com efeito, as questões suscitadas pela requerente já foram suficientemente apreciadas na decisão de ID 287383624, inclusive quanto ao caráter potestativo do direito ao divórcio e à necessidade, no caso concreto, de prévia formação da relação processual antes de sua decretação. Assim, mantenho integralmente a decisão de ID 287383624, por seus próprios termos e fundamentos. Aguarde-se a devolução do mandado de citação da parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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