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0716522-52.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716522-52.2024.8.07.0001 RECORRENTE: NELSON BUGANZA JUNIOR RECORRIDA: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Mútuo verbal. Ilegitimidade ativa e nulidade da sentença por vício de fundamentação não acolhidas. Prescrição não configurada. Valoração da prova testemunhal. Honorários advocatícios. Limites legais atendidos. Recurso não provido I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão de cobrança fundada em mútuo verbal e condenou o réu a pagar a quantia devida, deduzidos pagamentos parciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) analisar a legitimidade ativa do credor; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (iii) aferir se a pretensão está prescrita; (iv) averiguar a suficiência do conjunto probatório para a comprovação da existência de mútuo verbal e do inadimplemento; (v) apreciar a valoração da prova testemunhal no contexto da livre convicção motivada do magistrado; (vi) analisar a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. A legitimidade ativa para a propositura de ação de cobrança fundada em mútuo verbal compete ao credor que figura como titular da quantia entregue ao devedor, especialmente se este efetua pagamentos parciais, circunstância apta a demonstrar que reconhece a obrigação e a titularidade do direito creditício. 4. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador explicitou adequadamente as razões de decidir e promoveu a valoração das provas em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. O mútuo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. Não há sucumbência recíproca se os pagamentos parciais foram realizados antes do ajuizamento da ação e deduzidos do valor cobrado. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, VI, 205, 206; CPC, arts. 85, §§ 2º, 86, 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07160252020208070020, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 21/6/2023; TJDFT, 0701590-07.2025.8.07.0007, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 27/11/2025. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 17 e 18, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa; c) artigo 373, incisos I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao dispensar a autora da comprovação direta do alegado mútuo verbal; d) artigo 371 do CPC, asseverando que houve desconsideração imotivada de prova oral potencialmente favorável ao recorrente; e) artigo 384 do CPC, porque o acórdão recorrido teria atribuído à ata notarial eficácia probatória suficiente para comprovar a dívida, não obstante tenha recusado ao mesmo documento relevância para definir o prazo prescricional, adotando tratamento jurídico contraditório quanto à sua natureza e alcance; f) artigos 202, inciso VI, e 205, ambos do Código Civil, argumentando que inexistiria ato inequívoco de reconhecimento da dívida apto a interromper a prescrição; g) artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afirmando que a obrigação foi reconhecida com base em manifestações escritas e documentadas, circunstância incompatível com o prazo geral do artigo 205 do Código Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que sejam majorados os honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do CPC, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Igual sorte colhe o especial lastreado no mencionado malferimento aos artigos 17, 18, 371, 373, incisos I e II, e 384, todos do Código de Processo Civil, 202, inciso VI, 205 e 206, § 5º, inciso I, todos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, indefiro o pedido. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

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