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0716348-07.2024.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: VALQUIRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL), ADV: RONALDO CAVALCANTE SILVA (OAB 16326/AL) - Processo 0716348-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo - EXECUTADO: Christian Santos Powell Construtora - Trata-se de liquidação por arbitramento instaurada com a finalidade de apurar o valor correspondente à conversão em perdas e danos da obrigação de fazer estabelecida no título judicial de páginas 127/131. Conforme já consignado nos autos, a sentença exequenda condenou a parte executada à realização dos reparos indicados no laudo técnico que a fundamentou, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Posteriormente, diante do descumprimento da obrigação, o feito foi convertido em liquidação por arbitramento, tendo sido apresentados pareceres técnicos pelas partes com significativa divergência quanto ao custo necessário à execução dos reparos. Com efeito, enquanto o parecer apresentado pela parte exequente aponta o montante de R$ 90.544,20 (p. 171/189), o laudo apresentado pela parte executada estima os custos em R$ 24.573,24 (p. 247/296), havendo, portanto, controvérsia técnica relevante acerca dos quantitativos e dos serviços necessários à correção das patologias construtivas identificadas no imóvel. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de perícia judicial, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, a fim de que o quantum seja apurado por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante metodologia técnica adequada e submetida ao contraditório. Assim, nomeio como perito judicial o engenheiro civil LINDEMBERG OLIVEIRA DE ALMEIDA, e-mail lindemoliveira@yahoo.com.br, telefone (82) 98148-1840, CPF nº 917.576.573-04, para realização da perícia. Desde logo, delimito expressamente o objeto da prova pericial, a qual deverá se ater exclusivamente à apuração técnica dos valores necessários para a correção das patologias construtivas abrangidas pelo título judicial, não sendo permitido ao expert rediscutir a existência, a origem ou a responsabilidade pelos vícios já reconhecidos na fase de conhecimento, tampouco ampliar, modificar ou inovar o conteúdo da obrigação estabelecida na sentença Deverá o perito, portanto, considerando as patologias e os reparos abrangidos pelo título executivo, avaliar tecnicamente quais serviços são efetivamente necessários à sua correção e elaborar orçamento detalhado dos respectivos custos, com indicação dos serviços, quantitativos, unidades, preços unitários e valor total, explicitando a metodologia empregada e as referências de preços utilizadas. Deverá, ainda, examinar os orçamentos e pareceres técnicos apresentados pelas partes, apontando, de forma fundamentada, eventuais inconsistências de quantitativos, sobreposição ou duplicidade de serviços e diferenças metodológicas que possam interferir na apuração do quantum, especialmente diante da expressiva divergência entre os valores atualmente apresentados nos autos. Caso entenda tecnicamente necessária a realização de intervenção mais ampla do que aquela inicialmente prevista, deverá o expert justificar de maneira circunstanciada a necessidade de cada serviço adicional, demonstrando sua relação direta com as patologias abrangidas pelo título judicial, vedada a inclusão de melhorias, reformas, serviços de conservação ou quaisquer intervenções estranhas à obrigação reconhecida na sentença. Deverá também considerar, na elaboração do orçamento, as condições atuais do imóvel, sem perder de vista que a presente perícia possui como finalidade quantificar o custo necessário para a reparação dos vícios objeto da condenação, e não realizar nova avaliação global da edificação. Intime-se o perito, via endereço eletrônico e telefone, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a proposta de honorários, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Com a aceitação do encargo e o arbitramento dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 465 e seguintes do CPC. Fica consignado que qualquer diligência de vistoria no imóvel deverá ser previamente comunicada às partes, assegurando-se-lhes o acompanhamento por seus respectivos assistentes técnicos. Por fim, conforme orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Dessa forma, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte devedora/executada, inclusive mediante o depósito de 50% dos respectivos valores para o início dos trabalhos periciais. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJAL · 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual

    ADV: RONALDO CAVALCANTE SILVA (OAB 16326/AL), ADV: VALQUIRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0716348-07.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo - EXECUTADO: Christian Santos Powell Construtora - Autos n° 0716348-07.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: Robson Sérgio Ribeiro de Azevedo Executado: Christian Santos Powell Construtora ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO os autores, por meio da Defensoria Pública, para se manifestarem sobre as informações prestadas às fls. 238/296, nos autos, no prazo de 05 dias. Arapiraca, 24 de agosto de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.

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