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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Sentença
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 272446527, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas pelos requerentes, em proporção. Sem honorários. Proceda-se à transferência da quantia localizada por meio do SISBAJUD para conta judicial (ID 199537252). Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios contratuais, observados os percentuais pactuados e os limites estabelecidos nos contratos juntados aos autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento. Proceda-se à transferência dos valores em dinheiro pertencentes à herdeira interditada para conta judicial vinculada aos autos do processo de curatela nº 0713923-62.2023.8.07.0006, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, ficando qualquer levantamento condicionado à autorização daquele Juízo. Determino ainda que conste, junto às matrículas nº 3.358 e nº 8.158/8.192 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, averbação de que a fração ideal correspondente ao quinhão hereditário de 12,5% pertencente à herdeira interditada FERNANDA DOS ANJOS BARROS permanece sujeita à indisponibilidade decorrente da curatela, sendo vedada sua alienação, cessão, transferência ou oneração sem prévia autorização judicial. Oficie-se ao Cartório competente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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