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TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715643-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VITORINO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica o Arrematante (Amaral Sociedade Individual de Advocacia) intimado da expedição da Carta de Arrematação em seu favor. Sem prejuízo, considerando a manifestação das partes à Decisão de ID 287613100, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2026 18:41:48. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715643-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS, NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS e NEGRÃO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ANDRE GUSTAVO VITORINO. Considerando a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 114.515 (ID 283701336) pelo valor de R$ 203.500,00 e o transcurso do prazo legal de 10 (dez) dias sem que houvesse impugnação por parte dos interessados, conforme preceitua o art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO aperfeiçoada a arrematação. EXPEÇA-SE a competente carta de arrematação em favor do arrematante, bem como o mandado de imissão na posse, se necessário. Ainda, instaurado o concurso de credores sobre o produto da arrematação, passo a definir a ordem de satisfação, em estrita observância ao art. 908 do CPC e à natureza dos créditos incidentes. São quatro os créditos concorrentes: - Crédito Condominial: no montante de R$ 81.876,22 (ID 279482808), que goza de preferência absoluta, por tratar-se de obrigação propter rem e face à sub-rogação expressamente deferida por este juízo (ID 276406894), nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. - Créditos de honorários advocatícios: que conforme manifestações de ID 273907489 e ID 251921825, perfazem as quantias de R$ 20.846,64 e R$ 18.267,74, e possuem natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, por força do art. 85, § 14, do CPC e art. 24 da Lei nº 8.906/94. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 877.664/RJ), tais verbas prevalecem sobre os créditos com garantia real (hipoteca) e tributários; - Crédito Tributário (IPTU/TLP): débito no valor de R$ 19.114,33 (ID 279482809), que sub-roga-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN), devendo ser satisfeito logo após os créditos de natureza alimentar; e - Crédito Hipotecário: cujo saldo remanescente poderá ser destinado ao credor hipotecário (Itaú Unibanco S/A), observada a ausência de habilitação formal do referido ente nestes autos, cabendo à parte executada pugnar pela apuração e levantamento de eventual saldo sobejante, se comprovada a quitação ou a ausência de habilitação pelo credor real. Ante o exposto, INTIMEM-SE os credores habilitados e o executado acerca da ordem de preferência ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para eventuais recursos (trânsito em julgado desta decisão), retornem os autos conclusos para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento, respeitando-se estritamente a gradação estabelecida nesta decisão. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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