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0715555-18.2026.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715555-18.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILVANIO SANTOS VIANA FILHO, BARBARA FATIMA ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: PRIME FILM PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Despacho Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GILVANIO SANTOS VIANA FILHO e BARBARA FATIMA ALVES OLIVEIRA em face de PRIME FILM PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA., na qual os requerentes postulam a resolução de contrato de prestação de serviços de estética automotiva, a restituição de R$ 1.538,00 e indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada (ID 284847977) e, após a habilitação de sua advogada nos autos, compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 289171073). Decorrido o prazo assinalado sem apresentação de contestação, operou-se a preclusão temporal para o oferecimento da defesa. Na sequência, os requerentes informaram ciência e ausência de interesse em manifestação adicional (ID 289942119). Constata-se, contudo, a necessidade de complementação da instrução probatória quanto aos valores relacionados à contratação objeto da demanda. O documento de ID 280033336 registra serviços de estética automotiva, em 17/04/2026, no valor total de R$ 1.538,00, enquanto o documento de ID 280033338 apresenta lançamento de R$ 150,00 em favor da requerida, identificado como primeira de dez parcelas. Não constam dos autos elementos que permitam aferir, neste momento, os valores efetivamente pagos no âmbito da referida contratação, mostrando-se pertinente o esclarecimento desse aspecto antes do julgamento. Ante o exposto, nos termos do art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem documentos destinados à comprovação dos valores efetivamente pagos à requerida em decorrência da contratação objeto da demanda. Apresentados novos documentos, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre eles, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem reabertura do prazo para contestação. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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