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0715490-44.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715490-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONÇALVES, RACHEL VASCONCELOS DA COSTA AGRAVADO: LAÉRCIO DE OLIVEIRA E SILVA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de petição incidental1 aviada pelos agravantes – Alberto Crispim Gonçalves, David José Cabral Ferreira da Costa e Rachel Vasconcelos da Costa – nos autos do presente agravo de instrumento que interpuseram em face da decisão2 que, nos autos do inventário deflagrado em razão do óbito de Laércio de Oliveira e Silva, autorizara a alienação do imóvel rural denominado Fazenda Buriti do Meio, localizado em Pirenópolis/GO, pelo valor mínimo de R$9.734.000,00 (nove milhões setecentos e trinta e quatro mil reais), lastreando-se na média de avaliações particulares coligidas pelo inventariante, e indeferira os pleitos formulados pelos credores volvidos à satisfação de créditos judicialmente consolidados. O efeito suspensivo postulado pelos agravantes restara indeferido3. Opostos aclaratórios em desafio ao provimento unipessoal, a pretensão declaratória sobejara desacolhida4. Ato contínuo, houvera a interposição de agravo interno5 pelos agravantes, tendo o agravado apresentado contrarrazões6 a ambos os recursos. De seu turno, através da peça ora examinada, os agravantes noticiam fatos supervenientes e formulam pedidos de sobrestamento do julgamento deste recurso, reconhecimento de conexão, redistribuição e apensamento deste recurso a agravo de instrumento posteriormente interposto (autos nº 0733667-56.2026.8.07.0000). Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão incidental, narraram os agravantes que, em contrarrazões ao agravo interno que manejaram em face da decisão que rejeitara os aclaratórios opostos ao provimento que indeferira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o próprio agravado afirmara que a decisão agravada fora substituída por pronunciamento superveniente, passível de recurso específico. Asseveraram que, exatamente por isso, interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000 contra a decisão que, acolhendo pedido de reconsideração do inventariante, autorizara a alienação do mesmo imóvel pelo valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais) e determinara o depósito judicial de apenas 50% (cinquenta por cento) do produto da venda. Aduziram que o novo recurso, conquanto certificada pelo Núcleo de Análise de Processos Originários a possível prevenção desta relatoria7, fora redistribuído aleatoriamente no âmbito da 1ª Turma Cível ao Desembargador Carlos Pires Soares Neto, com fundamento no artigo 85, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa de Justiça, ao argumento de que o relator originário não mais compõe o órgão fracionário. Relataram que, naqueles autos, fora deferida em parte a tutela recursal de urgência8, em 29/07/2026, para obstar a produção de efeitos de qualquer ato fundado na petição do inventariante datada de 09/07/2026, vedar a imissão imediata de terceiros na posse do imóvel, a celebração de contratos com pagamento parcelado ou sinal reduzido e a liberação ou repasse extrajudicial de valores, condicionando a concretização e a validade de qualquer negócio de alienação ao prévio e integral depósito judicial, à vista, de 100% (cem por cento) do preço de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais), e determinar ao Juízo de origem que se abstenha de expedir alvará, homologar minutas ou autorizar levantamentos antes da prestação de contas, do exame das penhoras averbadas e do julgamento definitivo daquele agravo e do recurso conexo. Informaram que o Juízo primevo, em 21/08/2026, ao rejeitar embargos de declaração por eles opostos9, reconhecera a superveniência da tutela recursal e lhe determinara imediato cumprimento, suspendendo a eficácia dos itens 2 e 3 da decisão antes prolatada no bojo dos autos originários, que autorizara a venda por R$9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais) mediante pagamento parcelado, e ordenara a intimação do inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação bancária idônea e esclarecer a origem do depósito de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) efetivado naqueles autos. Registraram, ainda, que esta relatoria tomara posse, em 22/04/2026, no cargo de Segundo Vice-Presidente do Tribunal, circunstância que, a seu ver, atrairia a hipótese de redistribuição prevista no artigo 82, inciso III, do Regimento Interno. Sob esses fundamentos, requestaram: i) o recebimento da petição e dos documentos que a acompanham, com o reconhecimento de sua pertinência como fatos supervenientes, nos termos dos artigos 493 e 933 do diploma processual civil; ii) a intimação do agravado para, em 5 (cinco) dias, esclarecer a existência, o inteiro teor e as condições de eventual negócio jurídico celebrado com os pretensos adquirentes e apresentar documentação bancária idônea referente ao depósito de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); iii) o sobrestamento do julgamento isolado deste agravo até a apreciação do pedido de redistribuição; iv) o reconhecimento da conexão entre os recursos, com fulcro nos artigos 55, §§ 1º e 3º, 58 e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil; v) a redistribuição e o apensamento deste recurso aos autos do agravo de instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000, preferencialmente sob a relatoria do Desembargador Carlos Pires Soares Neto; e vi) o julgamento conjunto dos recursos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuida-se de petição incidental aviada pelos agravantes – Alberto Crispim Gonçalves, David José Cabral Ferreira da Costa e Rachel Vasconcelos da Costa –, em que noticiam fatos supervenientes à interposição deste recurso e, com lastro nas circunstâncias apontadas, postulam providências de ordem processual que, em síntese, consistem i) na juntada dos documentos e a instauração do contraditório sobre os fatos novos; ii) a intimação do agravado para esclarecimentos acerca do negócio jurídico de alienação e do depósito judicial realizado na origem; iii) o deslocamento da relatoria deste recurso, mediante redistribuição e apensamento ao agravo de instrumento posteriormente interposto; iv) e, alfim, o sobrestamento do julgamento deste agravo até que a redistribuição seja apreciada. Passo, pois, ao exame dos pleitos incidentalmente formulados. Conquanto não formulada em primeira ordem, não obstante verse sobre competência funcional, gênese da legitimidade da prestação jurisdicional, a primeira arguição a ser examinada, diante da formulação advinda dos agravantes, é a que destaca a subsistência de fato apto a ensejar a afirmação de minha incompetência para continuar relatando este recurso, tendo em conta a assunção do honroso cargo de 2º Vice-presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, o que ensejara momentâneo afastamento das atividades jurisdicionais. A arguição, contudo, carece de respaldo legal e regimental e destoa do princípio da cooperação. Consoante defenderam os agravantes, o afastamento das atividades jurisdicionais ensejaria situação apta a ensejar a redistribuição deste recurso, e, assim, segundo entendem, deveria ser redistribuído e apensado ao Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000. Sucede que o legislador processual, ao disciplinar a distribuição dos recursos no tribunal, estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (CPC, art. 930, parágrafo único). Atrelado a essa premissa legal, o Regimento Interno desta Casa de Justiça, de sua parte, dispõe sobre a prevenção, a vinculação do relator e a redistribuição nos seguintes termos, verbis: “Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) (...) § 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) (...) Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator: I - afastar-se definitivamente do Tribunal; II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias; III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal. § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência. (...) Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Parágrafo único. Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Art. 86. O Primeiro Vice-Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos. (...) Art. 93. (...) Parágrafo único. No julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída. (...)” Dos regramentos transcritos, exsurge que a prevenção se opera em sentido único e prospectivo. É dizer, o primeiro recurso distribuído atrai o subsequente, e não o inverso. Essa regra, inclusive, visa preservar o princípio do juiz natural, estabelecendo situação em que subsiste hipótese de prevenção, ensejando o direcionamento do recurso subsequente ao relator ao qual distribuído o primeiramente distribuído, desde que originário, conforme o caso, da mesma ação ou de ação conexa. Assim é que a conexão entre este agravo, distribuído em 15/04/2026, e o Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000, interposto em julho de 2026, desponta incontroversa, tanto que fora certificada pelo Núcleo de Análise de Processos Originários e produzira o efeito que o Regimento Interno e o próprio legislador processual indicam, consistente na distribuição do recurso posterior ao mesmo órgão fracionário, à medida em que o relator originalmente prevento está temporariamente afastado da jurisdição e do órgão julgador (RITJDFT, art. 85, parágrafo único). De igual modo, depreende-se dos dispositivos transcritos que a mudança ou saída do relator do órgão fracionário não desfaz sua vinculação aos processos que lhe foram distribuídos e ainda não julgados. O Regimento Interno é expresso ao disciplinar o julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador (RITJDFT, art. 93, parágrafo único), e a mesma diretriz permeia a regra segundo a qual o magistrado permanece vinculado a todos os processos distribuídos e não julgados até a data em que deixa de integrar o órgão (RITJDFT, art. 83, parágrafo único). É sob essa regulação que este agravo, não em razão de deliberação discricionária, mas de imperativo normativo cuja gênese é o princípio do juiz natural que tem assento constitucional, deve continuar sob minha relatoria. A redistribuição de processos cujo relator se elegera para cargo de direção do Tribunal, prevista no artigo 82, inciso III, do Regimento Interno, não se opera de forma automática nem se insere na esfera de deliberação do relator. Cuida-se de providência excepcional, condicionada à urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e sujeita, expressamente, ao juízo do Primeiro Vice-Presidente, a quem o Regimento reserva, também, a regulamentação da distribuição e da redistribuição e a solução dos casos omissos (RITJDFT, arts. 82, §1º, e 86). A requisição de autos para distribuição conjunta, de sua parte, é igualmente atribuída ao Primeiro Vice-Presidente e pressupõe que o relator se encontre em órgão de competência diversa (RITJDFT, art. 81, §3º), o que não se verifica na espécie, pois ambos os recursos tramitam perante a 1ª Turma Cível. A regra posta no artigo 82, III, do RITJDFT, a seu turno, deve ser interpretada de forma sistemática. A redistribuição prevista, decorrente da assunção de cargo de direção do Tribunal pelo relator, deve ser compreendida de forma estrita, ou seja, adstrita à hipótese em que ainda não tenha havido exame de medida liminar, e não quando o recurso encontra-se em curso, examinada a postulação antecipatória deduzida. É que a redistribuição de ação ou recurso encerra medida excepcional. Essa apreensão emerge inexorável, não somente em razão da inexistência de previsão de distribuição indiscriminada de todos os recursos e ações distribuídos, mas do princípio do juiz natural, daí a ressalva expressamente consignada no §1º do mesmo dispositivo, verbis: “Art. 82. ... § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.” (destaquei e grifei) A ressalva expressa e textualmente consignada no dispositivo por derradeiro transcrito não deixa, portanto, nenhuma margem para a interpretação diversa. Redistribuição de ação ou recurso, como exceção à regra da vinculação inerente ao princípio do juiz natural, somente ocorre em havendo medida liminar que demande exame imediato e o relator natural não estava habilitado a examiná-la. Conseguintemente, tratando-se de recurso em fluxo, já examinada a liminar postulada, realizada a distribuição em compasso com as regras legais e regimentais, inviável se cogitar de redistribuição, principalmente mediante construção de uma prevenção prospectiva, ou seja, em razão de fato processual futuro, e não passado. Ademais, a eleição para cargo de direção não enseja nem se confunde com afastamento definitivo do tribunal por parte do Desembargador, determinando apenas afastamento temporário da jurisdição, sem prejuízo da vinculação aos processos distribuídos até o momento da assunção do cargo diretivo, tornando inviável a aplicação da regra inserta no inciso I do artigo 82 do RITJDFT. Esses argumentos, aliás, encontram ressonância no entendimento há muito perfilhado pelo Conselho Especial desta Corte de Justiça, consoante placitam os arestos adiante ementados, verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÉRMINO DE MANDATO NO CONSELHO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇAO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. 1. O afastamento do desembargador do Conselho Especial por término de mandato não enseja a redistribuição dos feitos que lhe foram distribuídos, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes. Não se trata de afastamento definitivo do Tribunal, permanecendo vinculado aos processos que lhe foram distribuídos quando integrava aquele Órgão Colegiado. 2. Conflito de Competência admitido e declarado competente o Desembargador Suscitado.” (Acórdão 1384938, 0712495-34.2021.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 09/11/2021, publicado no DJe: 24/11/2021.) – grifos nossos. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO ORIUNDA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, CPC). ELEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR ORIGINÁRIO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA ALGUM DOS MEMBROS ATUAIS DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NÃO CABIMENTO (ART. 82, § 1º, RITJDFT). COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE. 1. A controvérsia jurídica estabelecida no presente conflito negativo de competência reside em saber se a determinação de rejulgamento oriunda de Tribunal Superior dirigida a órgão fracionário desta Corte deve ser cumprida com a manutenção da relatoria originária do acórdão submetido a juízo de retratação ou com a redistribuição do feito aos atuais integrantes do órgão fracionário, na hipótese de o relator originário ter sido removido do órgão fracionário para cargo de direção do Tribunal. 2. Nos termos da orientação prevalecente na jurisprudência do Conselho Especial, a devolução dos autos ao órgão fracionário para a reapreciação da matéria, em razão de suposta divergência com o paradigma da repercussão geral ou dos repetitivos (art. 1.040, II, CPC), implica a consideração de que o julgamento não foi concluído, de sorte que não deve ocorrer, como regra, a redistribuição do processo a outro desembargador em virtude da mudança de órgão do relator originário. 3. Segundo a jurisprudência do Conselho Especial deste TJDFT, apesar da suspensão de distribuição dos feitos aos desembargadores que sejam eleitos para o Conselho da Magistratura (art. 79, § 5º, RITJDFT), “A redistribuição de processos de relator eleito para cargo de direção do Tribunal (art. 82, III, RITJDFT) refere-se aos processos já distribuídos, em que há medidas e julgamentos urgentes” (Acórdão 946118, 20160020062840CCP, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 07/06/2016, publicado no DJe: 10/06/2016.). Noutros termos, deve ser interpretada de forma restritiva e excepcional a regra que disciplina a redistribuição dos feitos inicialmente relatados por desembargadores que tenham sido eleitos para cargo de direção do Tribunal, para que se compreenda como necessária a redistribuição apenas para os feitos que reclamem solução especial urgente. 4. O art. 82, § 1º, do RITJDFT limita, pois, a redistribuição de processos cujo relator seja eleito para cargo de direção do Tribunal (art. 82, III, RITJDFT) para os casos em que se pressuponha a adoção de providências urgentes, o que não é a hipótese examinada no presente conflito de competência, que trata de mero rejulgamento determinado por Tribunal Superior a órgão fracionário desta Corte. Nem o art. 82 nem o art. 83 do RITJDFT autorizam que, na ocorrência de mudança de desembargador de órgão, seja por transferência, seja por permuta, seja por eleição a cargo de direção do tribunal, ocorra a redistribuição dos processos a ele vinculados, cujo julgamento não foi concluído. 5. O só fato da eleição de Desembargador para cargo do Conselho da Magistratura, quando não se der alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 82 do RITJDFT no processo em exame, não pode ser causa para a redistribuição do feito do qual decorra determinação de Tribunal Superior para reapreciação do mérito do julgado pelo órgão fracionário desta Corte (rejulgamento), porque em tal situação não há efetiva conclusão do julgamento (art. 83, parágrafo único, RITJDFT), mas sim a necessidade de readequação do julgado à orientação oriunda de Tribunal Superior. 6. Em conclusão, afigura-se a competência do desembargador relator originário do acórdão submetido a juízo de retratação para aplicação da sistemática da repercussão geral ou dos repetitivos, ainda que ele tenha sido removido do órgão fracionário para cargo de direção do Tribunal. 7. Conflito conhecido para declarar competente o eminente Desembargador Suscitante.” (Acórdão 2107143, 0743336-70.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 07/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026.) – grifos nossos. “Conflito de competência. Mandado de segurança. Embargos à execução. Prevenção. Desembargador eleito para cargo de direção. Redistribuição. 1 - O desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal tem suspensa sua competência enquanto durar o exercício do mandato (art. 79, § 5º, do RITJDFT). Não incide, em hipótese que tal, a regra de prevenção do art. 81 do RITJDFT. 2 - A redistribuição de processos de relator eleito para cargo de direção do Tribunal (art. 82, III, RITJDFT) refere-se aos processos já distribuídos, em que há medidas e julgamentos urgentes. 3 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o em. Desembargador suscitado - Roberval Casemiro Belinati - para o julgamento dos Embargos à Execução n. 2007.00.2.013616-2.” (Acórdão 946118, 20160020062840CCP, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 07/06/2016, publicado no DJe: 10/06/2016.) – grifos nossos. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO CONCLUSO A DESEMBARGADOR ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. ART. 63, II DO RITJDFT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CASOS ESPECIAIS QUE RECLAMEM SOLUÇÕES URGENTES. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO. O Regimento Interno do TJDFT, em seu Art. 63, II, restringe a redistribuição de feitos conclusos a desembargador eleito para cargo de direção do Tribunal às hipóteses de medidas especiais que reclamem soluções urgentes. As demandas urgentes a que se refere o dispositivo regimental hão de ser entendidas como aquelas de natureza cautelar ou contracautelar que objetivam evitar o perecimento do direito da parte. Não sendo esta a hipótese dos autos, não pode o feito ser objeto de redistribuição, pena de desrespeito ao mandamento regimental e ao princípio do juiz natural. Conflito de competência que se julga procedente, a fim de declarar competente o desembargador suscitado. Maioria.” (Acórdão 228296, 20040020082345CCP, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, Relator(a) Designado(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/08/2005, publicado no DJe: 22/11/2005.) – grifos nossos. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 63, INCISO II, DO RITJDF - FACULDADE CONFERIDA AO VICE-PRESIDENTE - PROCESSO QUE NECESSITA DE SOLUÇÃO ESPECIAL URGENTE - IMPEDIMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO DO PROCESSO. A regra inserta no art. 63, inciso II, do Regimento desta Corte é uma exceção, portanto, sua interpretação deve se dar restritivamente. Aplica-se somente em casos de medidas especiais que reclamem soluções urgentes. Se o relator originário está impedido para conduzir o feito, o processo deve ser redistribuído, sem prevenção, conforme regra do § 5º, art. 61, do RITJDF.” (Acórdão 221420, 20040020092563CCP, Relator(a): SÉRGIO BITTENCOURT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/03/2005, publicado no DJe: 21/11/2005.) – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO E DO RELATOR. APERFEIÇOAMENTO. TRANSFERÊNCIA DO RELATOR PARA ÓRGÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DIVERSA. VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO. REGRA REGIMENTAL (RITJDFT. ART. 83). REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PRESERVAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ILUSTRADA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. Consumada a distribuição de recurso, o órgão fracionário e o relator tornam-se preventos para resolvê-lo e para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ficando o relator, ademais, vinculado ao recurso até julgamento definitivo, não encerrando sua transferência ou permuta para outro órgão situações que ensejem sua desvinculação e redistribuição (RITJDFT, art. 83). 2. Distribuído o recurso no momento em que o relator integrava a Turma Cível ao qual endereçado, sua transferência para Turma Criminal não implica sua desvinculação, pois, com a distribuição, restara vinculado ao recurso até julgamento definitivo na forma regulada pelo Regimento Interno, devendo elucidá-lo no ambiente do órgão competente que integrara. 3. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente a ilustrada Desembargadora suscitada. Unânime.” (Acórdão 1119499, 20180020029610CCP, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 21/08/2018, publicado no DJe: 28/08/2018.) – grifos nossos. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.266 DO STF. RELATORA ORIGINÁRIA TRANSFERIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VINCULAÇÃO SUBSISTENTE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DESDOBRAMENTO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 81 E 83 DO RITJDFT. PRECEDENTE DO CONSELHO ESPECIAL (ACÓRDÃO 2026848). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. (...) II. Questão em discussão. 2. Definição do magistrado competente para realizar o juízo de retratação quando o relator originário não mais integra o órgão fracionário que proferiu o acórdão. III. Razões de decidir. 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não configura julgamento autônomo, mas desdobramento do julgamento anteriormente proferido, destinado à verificação de conformidade do acórdão com o precedente vinculante do Tribunal Superior. 4. O princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) impõe a preservação da unidade da atividade jurisdicional, mantendo-se a vinculação do relator originário. 5. A interpretação sistemática dos arts. 81 e 83 do RITJDFT não restringe a vinculação do relator a feitos pendentes de julgamento quando se trata de retorno para juízo de retratação. (...)” (Acórdão 2149803, 0709731-02.2026.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/07/2026, publicado no DJe: 29/07/2026.) – grifos nossos. De ser ressaltado novamente que, ao contrário do que sugerem os agravantes, a assunção das funções diretivas determina o afastamento apenas temporário da jurisdição, não se equivalendo, por certo, a hipótese de afastamento definitivo, como sucede com a aposentadoria, por exemplo. Ademais, se entendem os agravantes que haja situação apta a atrair a manifestação do 1º Vice-presidente, devem provocá-la pela via apropriada, não mediante formulação deduzida em ambiente processual e endereçada ao relator do recurso, pois aqui se dispõe sobre a resolução do recurso segundo as regras procedimentais. Nesse sentido, os pedidos de remessa, redistribuição e apensamento não comportam acolhimento, pois dissentem da regulação regimental dispensada à matéria. No que concerne à segunda pretensão formulada, a legislação processual, ao disciplinar a atuação do julgador defronte fatos supervenientes, estabelece que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, assegurando-se às partes, se o constatar de ofício, a oportunidade de se manifestarem (CPC, art. 493). No âmbito recursal, a mesma diretriz fora reproduzida no artigo 933 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.” Outrossim, o Regimento Interno desta Casa de Justiça, em seu artigo 88, reproduz a regra com idêntico alcance, impondo ao relator, constatada a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerado no julgamento, a intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do regramento delineado, os documentos coligidos pelos agravantes, consubstanciados na decisão que deferira em parte a tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000, na decisão proferida pelo Juízo do inventário em 21/08/2026 e nas certidões emitidas pelos núcleos de distribuição, retratam fatos processuais posteriores à decisão agravada e pertinentes à controvérsia devolvida a esta instância revisora, pois dizem com a disciplina cautelar da alienação do mesmo imóvel cuja venda fora autorizada pelo provimento hostilizado. Assim é que a juntada de aludida documentação, portanto, deve ser deferida, assegurando-se ao agravado, na conformidade dos dispositivos transcritos, a oportunidade de sobre eles se manifestar no prazo legal. Ressalve-se, contudo, que a valoração dos fatos noticiados e a aferição de sua repercussão sobre o objeto deste recurso, inclusive no tocante à alegação, deduzida pelo próprio agravado em suas contrarrazões, de que a decisão agravada teria sido substituída por pronunciamento posterior, ficam reservadas ao julgamento definitivo do mérito recursal, não se antecipando, nesta seara, qualquer juízo a respeito. Lado outro, diversa é a solução que se impõe à terceira postulação deduzida. Consoante relatado, objetivam os agravantes que o agravado seja intimado, nestes autos, para esclarecer a existência, a data, as partes, o preço, a forma de pagamento e as cláusulas de eventual negócio jurídico entabulado com os pretensos adquirentes da Fazenda Buriti do Meio, e para apresentar documentação bancária apta a individualizar a origem do depósito de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) realizado nos autos do inventário. A providência, todavia, não guarda pertinência com o objeto devolvido a esta instância recursal, porquanto adstrita à esfera de atuação reservada ao Juízo da causa. Com efeito, o agravo de instrumento, como recurso de devolutividade restrita, devolve ao tribunal exclusivamente o conhecimento da matéria efetivamente decidida pelo provimento impugnado, de modo que os poderes de direção e instrução conferidos ao relator (CPC, art. 932, I; RITJDFT, art. 87, I) hão de ser exercidos nos lindes traçados pela decisão agravada e pelas razões recursais ofertadora das balizas do âmbito cognoscível. Ante essas inferências, a decisão de primeiro grau hostilizada autorizara a alienação do imóvel rural pelo valor mínimo de R$9.734.000,00 (nove milhões setecentos e trinta e quatro mil reais) e indeferira as medidas postuladas pelos credores. De seu turno, o depósito de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) cuja origem os agravantes pretendem ver esclarecida derivara de negociação ulterior, encetada com lastro na petição do inventariante datada de 09/07/2026 e em determinada decisão10 dos autos originários, pronunciamentos que não integram o objeto deste recurso e cujos efeitos, aliás, já se encontram sustados pela liminar deferida no Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000. Demais disso, a fiscalização da administração do espólio e a exigência de esclarecimentos e de prestação de contas ao inventariante inserem-se nas atribuições do Juízo do inventário, a quem incumbe velar pelo cumprimento dos deveres impostos ao administrador do acervo hereditário (CPC, arts. 618 e 622), e não se transferem à instância recursal pelo simples aviamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de conteúdo diverso. A par de todas essas nuances, de se registrar que o próprio Juízo primevo, na decisão de 21/08/2026 noticiada pelos agravantes, já determinara a intimação do inventariante para, em 10 (dez) dias, apresentar documentação bancária idônea e esclarecer a origem do numerário, identificando o titular da conta de origem, o efetivo depositante e a relação do valor com os pretensos adquirentes e com a proposta de alienação. A diligência requerida nesta instância, portanto, além de desbordar do objeto do recurso, reproduziria providência já ordenada pelo Juízo natural da causa e ainda em curso de cumprimento, ressoando de todo despicienda, pelo que seu indeferimento surge imperioso. Alfim, a derradeira pretensão, volvida ao sobrestamento do julgamento deste agravo até a apreciação do pedido de redistribuição pela Primeira Vice-Presidência e a viabilização do julgamento conjunto, também encontra-se desprovida de substrato material. É que a suspensão postulada, medida excepcional que é, não se amolda nas hipóteses enumeradas na legislação processual (CPC, art. 313). A tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 0733667-56.2026.8.07.0000 já disciplina, em caráter cautelar, as condições de eventual alienação da Fazenda Buriti do Meio, e o Juízo do inventário, ao determinar-lhe cumprimento, consignara expressamente que aguarda o julgamento de ambos os recursos. Ademais, sequer situação de prejudicialidade subsiste, pois visaram os agravantes, neste recurso, suspender a alienação do imóvel rural nomeado, enquanto no outro recurso visam interceder na alienação autorizada, precipuamente sobre a destinação do arrecadado. Nesse contexto, o sobrestamento deste agravo apenas retardaria a resolução de controvérsia cuja definição o próprio Juízo de origem aguarda, em desconformidade com a garantia da razoável duração do processo. Frise-se, ainda, que o receio de julgamento isolado do agravo interno, alfim, não subsiste, pois o recurso será submetido, na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, ao mesmo colegiado ao qual está afeto o recurso conexo. Por derradeiro, deve ser assinalado que, em divisando os agravantes fundamentação, devem provocar a atuação do eminente 1º Vice-presidente desta Corte de Justiça sobre a viabilidade e cabimento da redistribuição deste agravo, conforme defendem. Inexiste, no ambiente processual, lastro para que a formulação seja adotada na forma como pretenderam, ou seja, nestes autos e mediante provocação deste relator, que reputa que continua vinculado à relatoria deste recurso, por imposição regimental. Aliás, até mesmo em face desta decisão, como cediço, aos agravantes assistirá o direito ao recurso, o que não subsiste é a faculdade de criação de formatação procedimental que não encontra ressonância no estatuto processual. Registre-se, demais de tudo, que a qualidade de credores habilitados do espólio, ostentada pelos agravantes por força das sentenças proferidas nos incidentes de habilitação de crédito nº 0722393-29.2025.8.07.0001 e 0722520-64.2025.8.07.0001, e o cadastro que lhes fora deferido como terceiros interessados legitimam-nos a acompanhar o inventário e a receber o que lhes é devido (CPC, arts. 642 a 646), não os investindo, todavia, na faculdade de conduzirem o procedimento sucessório, tampouco a redistribuição de recurso regularmente distribuído via de petição incidental endereçada a esta relatoria. Com fundamento nos argumentos alinhados, defiro somente a juntada dos documentos de IDs 88923765 a 88923768, assinalando ao agravado o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre o exibido, indeferindo os demais pedidos, ressalvada aos agravantes a faculdade de formulá-los diretamente perante o órgão regimentalmente competente, se o caso. Ademais, deverão os agravantes, naquele mesmo prazo, pontuar sua legitimação para aviamento deste recurso, consoante exige o artigo 10 do CPC, tendo em conta que participam do fluxo do inventário subjacente na condição de terceiros interessados e por terem tido créditos habilitados em relação ao espólio, não integrando o rol de sucessores nem exercendo a inventariança. Por fim, encaminhe-se cópia da petição por derradeiro formulada pelos agravantes e desta decisão ao eminente Desembargador Carlos Pires, relator do agravo por derradeiro aviado pelos agravantes, e à eminente Juíza do processo sucessório subjacente, e, outrossim, encaminhe-se cópia integral destes autos, via ofício, ao eminente Desembargador 1º Vice-presidente desta Casa de Justiça, para ciência do arguido e eventual manifestação, de molde a ser prevenida eventual alegação de supressão de exame da formulação aduzida sobre a necessidade de redistribuição deste recurso mediante atuação de S. Exa. Por fim, decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para exame conjunto do agravo de instrumento e do recurso interno. Intimem-se. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1Petição de ID 88922912, fls. 541/551. 2Decisão de ID 265691442 dos autos originários. 3 Decisão unipessoal de ID 84027294. 4 Decisão unipessoal de ID 85257935. 5 Agravo interno de ID 86295261. 6 Contrarrazões ao agravo de instrumento de ID 85902695 e ao agravo interno de ID 87306946. 7Certidões do NUPOR, do NUREDI e de conclusão nos autos do AGI nº 0733667-56.2026.8.07.0000, reproduzidas no ID 88923767, fls. 578/580. 8Decisão proferida no AGI nº 0733667-56.2026.8.07.0000 (ID 87436108 daqueles autos), reproduzida no ID 88923765, fls. 552/572. 9Decisão de ID 287542601 dos autos originários, reproduzida no ID 88923766, fls. 573/577. 10 Decisão de ID 284585365 dos autos originários.

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