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TJDFT · 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Número do processo: 0715473-96.2026.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. D. D. S. L. REQUERIDO: N. D. C. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por J. D. D. S. L. em face de Núbia da Conceição Batista, com pedidos cumulados de guarda, regulamentação de convivência, alimentos e partilha de bens. Em audiência de mediação realizada em 16/07/2026 (ID 283539866), as partes, separadas de fato desde 29/08/2025, transigiram quanto ao divórcio, à dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges e à guarda compartilhada das filhas N. B. L. e L. B. L., com domicílio de referência materno e regime de convivência paterno-filial definido. Deixaram para sessão posterior apenas a partilha do patrimônio comum, cuja tentativa de composição, reiterada em 03/08/2026 (ID 285559790), restou infrutífera, ocasião em que as partes optaram por dispensar nova sessão de mediação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo quanto aos interesses das incapazes (ID 283651563). O acordo celebrado observa os requisitos legais e preserva de forma satisfatória os interesses das partes e, notadamente, o melhor interesse das filhas menores, tal como reconhecido pelo Ministério Público, de modo que comporta homologação imediata quanto ao divórcio, à dispensa de alimentos entre os cônjuges, à guarda compartilhada e ao regime de convivência. Já a pretensão de alimentos em favor das filhas está sendo discutida em ação autônoma, segundo informado pelas próprias partes, não havendo, portanto, providência a adotar neste feito quanto a esse ponto. A partilha de bens, por sua vez, não foi objeto de consenso, de modo que o feito deve prosseguir quanto a esse pedido pela via contenciosa. Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos termos das cláusulas "1", "2", "3", "4" e "5" da ata de audiência de mediação de 16/07/2026 (ID 283539866), excluída a cláusula "6", relativa aos alimentos das filhas, tramitados em feito apartado, e a cláusula "7", relativa à partilha de patrimônio, que permanece controvertida. Em consequência, JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO, COM RESOLUÇÃO PARCIAL DO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil, quanto ao divórcio, à dispensa de alimentos entre os cônjuges, à guarda e à convivência. DECRETO o divórcio de J. D. D. S. L. e NÚBIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, pondo fim à sociedade conjugal. Os cônjuges não alteraram o nome por ocasião do casamento. Transitada em julgado nesta data, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e de ofício, devendo as partes extrair cópia da petição inicial, da ata de audiência e do respectivo trânsito em julgado, encaminhando-as ao Registro Civil competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que lavrado o casamento das partes, ou a quem suas vezes fizer, que averbe à margem do respectivo assento o presente divórcio, nos termos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73; caso o casamento tenha sido registrado em Cartório de outra unidade da Federação, comunique-se ao 1º Ofício de Registro Civil e Casamentos do Distrito Federal, para inscrição no Livro "E". Sem custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários dispensados, conforme ajustado entre as partes. Dou a esta decisão força de ofício. Prossiga-se o feito quanto ao pedido de PARTILHA DE BENS. A esse respeito, a certidão de ID 288763277 aponta que não há, nos autos, comprovação inequívoca de que a parte requerida tenha sido intimada para o oferecimento de contestação, na medida em que a ata de ID 285559790 não consignou expressamente tal providência. Assim, para regularizar o contraditório, fica a requerida intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, restrita ao pedido de partilha de bens. Apresentada contestação, intime-se o requerente para réplica e para especificar as provas que pretende produzir. No mesmo ato, intime-se a requerida para, igualmente, indicar, as provas que deseja produzir, esclarecendo-se que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham-me conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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