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0715199-86.2023.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715199-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON COSTA DE SANTANA, ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA REU: BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por GILSON COSTA DE SANTANA e ANGELICA REGINA MARINHO DE SANTANA em face de BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na fase posterior ao julgamento da apelação e dos embargos de declaração. Certificado o trânsito em julgado no ID 279995714, os autores comprovam o pagamento de R$ 10.192,40, a título de sua cota-parte nos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados no acórdão de ID 279993090, e requerem a expedição de mandado para registro da transferência do imóvel, ante a alegada inércia da ré em outorgar a escritura pública. Decido. Da quitação dos honorários de sucumbência dos autores. Considerando que a verba honorária pertence ao patrono da parte credora, a ré deverá ser intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento juntado ao ID 280788969, confirmando a suficiência do valor depositado (R$ 10.192,40) para a quitação da cota de 50% dos honorários de sucumbência que lhe cabe receber, ou, em caso de discordância, apresentar o cálculo que entende devido, com a devida atualização monetária e juros incidentes desde a data do acórdão até o efetivo pagamento. Da obrigação de outorga de escritura. Verifico que a sentença de ID 226852959, mantida quanto a esse capítulo pelo acórdão de ID 279993090, condenou a ré a outorgar a escritura definitiva do imóvel no prazo de 30 dias úteis, sob pena de a própria sentença servir como título para o registro, nos termos do art. 501 do CPC. O referido prazo fluiu na pendência de recurso e que o título executivo somente se tornou definitivo com a certidão de trânsito em julgado de ID 279995714. Nesse sentido, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer, outorgando a escritura pública definitiva do imóvel em favor dos autores, ou justificar eventual óbice concreto ao cumprimento. No mesmo prazo, a parte ré deverá informar se confere quitação ao valor depositado a título de honorários. Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre a quitação dos honorários e, se for o caso, expedição do mandado de registro. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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