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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0715157-24.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: Maria Cicera da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) DECRETO a curatela de ROBERTA DA SILVA NABUCO, nascida em 13/08/1998, inscrita no CPF sob o nº 079.735.631-21, LIMITADA aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, compreendendo especificamente: (a) representá-la perante o Instituto Nacional do Seguro Social e demais órgãos previdenciários e assistenciais, para requerer, acompanhar e receber benefícios; (b) abrir e movimentar conta bancária destinada ao recebimento desses valores; e (c) praticar os atos de administração ordinária do seu patrimônio; 2) CONSIGNO que a curatela NÃO ALCANÇA os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015), permanecendo a curatelanda plenamente capaz para todos os atos não abrangidos pelo item 1; 3) NOMEIO curadora definitiva MARIA CÍCERA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 065.341.784-51, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, convertendo em definitiva a curatela provisória deferida às fls. 45/48, e DETERMINO a expedição do respectivo termo, devendo a curadora prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do Código de Processo Civil); 4) ADVIRTO a curadora de que deverá prestar contas de sua administração anualmente e ao término do encargo, e de que dependerá de autorização judicial prévia para alienar ou onerar bens e para contrair obrigações em nome da curatelada (arts. 1.748, IV, 1.774 e 1.781 do Código Civil); 5) DETERMINO a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio do sistema CRC-Jud, e o cumprimento das publicações exigidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, das quais deverão constar apenas os elementos ali indicados. Decreto o segredo de justiça (art. 189, III, do Código de Processo Civil), em razão dos dados de saúde constantes dos autos, ressalvadas as publicações determinadas no item 5. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, SEM condenação em honorários advocatícios; Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido e/ou o Ministério Público para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observe-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, resguardando o prazo recursal de ambos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,13 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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