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TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Distrito Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação anulatória para suspender a convocação da candidata ao Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso para Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, após sua eliminação na avaliação biopsicossocial por suposta incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. A candidata sustentou que a posterior convocação para o TAF era contraditória e a obrigaria a suportar despesas médicas elevadas e potencialmente inúteis enquanto pendente a discussão sobre a legalidade de sua eliminação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão da convocação da candidata para o Teste de Aptidão Física configura indevida invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) estabelecer se a eliminação da candidata na avaliação biopsicossocial, seguida de sua convocação para etapa subsequente do certame, caracteriza comportamento contraditório da Administração Pública, apto a violar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos sem substituir o juízo técnico da Administração, sendo legítima a sindicância da coerência procedimental e da observância dos princípios que regem a atuação administrativa. 4. A Administração incorre em comportamento contraditório ao eliminar candidata por inaptidão na avaliação biopsicossocial e, sem revogar ou anular esse ato, convocá-la para o Teste de Aptidão Física, violando os princípios da boa-fé objetiva, da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica. 5. O erro operacional da banca examinadora é imputável exclusivamente à Administração Pública e não pode ser transferido ao administrado, que não deve suportar os ônus decorrentes da incongruência procedimental estatal. 6. A probabilidade do direito decorre da manifesta incoerência entre os atos administrativos praticados, enquanto o perigo de dano consiste no risco concreto de a candidata realizar despesas médicas de aproximadamente R$ 2.395,00 para participação em etapa cuja própria permanência no certame permanece controvertida. 7. A suspensão da convocação produz risco mínimo à Administração, constitui medida plenamente reversível e preserva o resultado útil do processo, sendo proporcional diante do prejuízo patrimonial potencial imposto à candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle judicial da coerência e da legalidade dos atos administrativos em concurso público não configura invasão do mérito administrativo quando não há substituição do juízo técnico da Administração.”; “2. A Administração Pública viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica ao eliminar candidato do certame e, sem desconstituir esse ato, convocá-lo para etapa subsequente.”; “3. O erro operacional da Administração não pode ser transferido ao administrado, que não está obrigado a suportar os prejuízos financeiros decorrentes da atuação contraditória do Poder Público.”; “4. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil quando a probabilidade do direito decorre da incoerência procedimental administrativa e o perigo de dano consiste em dispêndio patrimonial relevante e potencialmente inútil imposto ao candidato.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1404174, AI nº 0734686-73.2021.8.07.0000, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23.02.2022, DJe 25.03.2022; TJDFT, Acórdão 1926791, Apelação Cível nº 0702005-88.2024.8.07.0018, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 25.09.2024, DJe 18.10.2024.
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