Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0714958-89.2025.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por VIRGÍLIO DOMINGOS DA SILVA e HELENA RIBEIRO DA SILVA. Por meio da decisão de ID 277256743, determinou-se a emenda das primeiras declarações e a apresentação de plano de partilha, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação de ID 270634590 apenas para fins de complementação do acervo hereditário, com diferimento da análise de mérito das demais alegações para momento posterior. Em cumprimento, a inventariante apresentou emenda às primeiras declarações e plano de partilha (ID 280647349), com a qualificação dos herdeiros, a complementação da descrição dos bens e direitos e a proposta de partilha na fração de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos quatro herdeiros. Sobreveio, ainda, a juntada, pelo herdeiro José Raimundo Domingos da Silva, de documentação relativa às despesas alegadamente realizadas com o veículo VW Saveiro (ID 282037271), sobre a qual a inventariante ainda não se manifestou, na forma determinada no item III da decisão de ID 278489472. No tocante à apuração de ativos financeiros, as pesquisas realizadas via SISBAJUD em nome do inventariado restaram infrutíferas (IDs 279510649 e 285162937). Por outro lado, a restituição de imposto de renda do falecido VIRGÍLIO DOMINGOS DA SILVA foi efetivamente localizada e depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no valor de R$ 5.371,60 (ID 280398834), conforme resposta da própria Receita Federal do Brasil, acompanhada da ordem bancária (IDs 280998616, 280998617 e 280998618), tendo a Secretaria certificado que "já foi juntada resposta da Receita Federal (ID 280398834 e 280998616)" (ID 285162937). Instada a se manifestar sobre o certificado (decisão de ID 285201754), a inventariante apresentou a petição de ID 287960831, na qual, embora tome ciência do resultado infrutífero do SISBAJUD e do ofício expedido à Receita Federal, afirma "aguardar o resultado da consulta solicitada à Receita Federal". Verifica-se, contudo, incongruência nesse ponto, uma vez que a resposta da Receita Federal já foi juntada aos autos e a restituição já foi efetivamente localizada e depositada em conta judicial (ID 280398834), no valor de R$ 5.371,60, encontrando-se o crédito inclusive já arrolado no plano de partilha (Bem 06 do ID 280647349). Assim, a manifestação da inventariante encontra-se defasada nesse particular, porquanto aguarda providência já integralmente cumprida. Diante desse cenário, e em observância ao contraditório, para o regular prosseguimento do feito, decido: 1. Recebo a emenda às primeiras declarações e o plano de partilha apresentados (ID 280647349). 2. Tomo conhecimento da manifestação de ciência da inventariante (ID 287960831). Registro, todavia, que a restituição de imposto de renda do falecido já foi localizada e depositada em conta judicial vinculada a estes autos (ID 280398834), no valor de R$ 5.371,60, conforme resposta da Receita Federal (IDs 280998616/280998617/280998618) e certidão de ID 285162937, encontrando-se o crédito já arrolado no plano de partilha (Bem 06 do ID 280647349), restando prejudicado o aguardo de nova resposta da Receita Federal quanto a esse ponto. 3. Intime-se o herdeiro José Raimundo Domingos da Silva, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a emenda às primeiras declarações e o plano de partilha (ID 280647349), esclarecendo, ainda, se mantém as demais alegações deduzidas na impugnação de ID 270634590, cuja análise de mérito foi diferida. 3. Intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos de ID 282037271, referentes às despesas com o veículo VW Saveiro, nos termos do item III da decisão de ID 278489472. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.