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0714948-26.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão

    Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714948-26.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES AGRAVADO(S) BANCO C6 S.A. Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI Acórdão Nº 2165129 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação – ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais relativa à cédula de crédito bancário emitida para aquisição de veículo e fundamentada na cobrança abusiva de juros e de tarifas. 2. Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o agravante-autor tem direito à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Consoante Tema nº 1.178/STJ (i) incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC e (ii) o exame da gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, devendo ser analisado em cada demanda parâmetros subjetivos, que se referem às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 5. Os elementos do processo permitem concluir que o agravante-autor possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.178/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, VERA ANDRIGHI - Relatora, LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Agosto de 2026 Desembargadora VERA ANDRIGHI Presidente e Relatora RELATÓRIO 1. KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 268767234, autos originários) proferida na ação revisional ajuizada contra o BANCO C6 S/A, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Instada a comprovar, a parte requerente/exequente não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade. Portanto, entendo que a parte requerente/exequente não faz jus à gratuidade judiciária. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2. A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte requerente/exequente anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento. Publique-se. Intime-se.”. 2. O agravante-autor sustentou que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento. 3. Alegou que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça com fundamentação genérica, sem indicar, de forma concreta, os elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, segundo afirma, somente pode ser elidida mediante prova em contrário, inexistente nos autos. 4. Afirmou, ainda, que não lhe foi oportunizada a complementação da prova, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 5. Defendeu que não há nos autos indícios de padrão de vida incompatível com a renda declarada, afastando a existência de despesas supérfluas, aplicações financeiras relevantes ou movimentação financeira elevada. 6. Ressaltou que o veículo do que é titular encontra-se financiado, constituindo passivo, enquanto o imóvel serve à moradia, de modo que a mera titularidade de bens, desacompanhada de liquidez ou de sinais de riqueza, não afasta o direito à gratuidade da justiça. 7. Acrescentou que a análise da capacidade econômica deve considerar o caráter progressivo das despesas processuais, que incluem custas iniciais, honorários e preparo recursal, os quais afirma não ter condições de suportar. 8. Argumentou que o indeferimento do benefício restringe o acesso à justiça, configurando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. 9. Ao final, requereu: “[...] a) O recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento; b) O deferimento da tutela antecipada recursal (efeito ativo), para o fim de conceder imediatamente à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, comunicando-se o juízo a quo para que dê regular prosseguimento ao feito; c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a ordem de recolhimento das custas até o julgamento final deste agravo; d) Ao final, no mérito, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para reformar integralmente a r. decisão agravada, confirmando se a concessão definitiva da gratuidade de justiça à Agravante, por ser medida de direito e de inteira Justiça!” 10. Sem preparo, pois a concessão da gratuidade de justiça é o objeto do recurso. 11. O efeito suspensivo foi deferido (id. 83224042). 12. Intimado, o Banco-réu ofereceu resposta ao recurso (id. 85926129) e pugnou pelo seu desprovimento. 13. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora 14. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. I – Caso em exame 15. Kardewally Ferreira Abrantes ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais contra o Banco C6 S/A, relativa à cédula de crédito bancário emitida para aquisição de veículo e fundamentada na cobrança abusiva de juros e de tarifas. 16. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor. II – Questão em discussão 17. A questão em discussão consiste em examinar se o agravante-autor tem direito à gratuidade de justiça. III – Razões de decidir 18. Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102. Ainda, o inc. III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950. Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF/1988, as normas do CPC/2015 e da Lei nº 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC/2015. 19. O art. 98, caput, CPC/2015 dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” 20. Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 21. A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos. 22. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v. CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed. RT 2ª Tiragem, p. 477). 23. Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 24. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira. 25. O art. 99, §2º, do CPC/2015 dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]” 26. Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo. 27. Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. JusPodivm, p. 159) 28. Para avaliação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, a jurisprudência do TJDFT adota como critério objetivo preponderante o disposto no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que dispõe: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” (Grifo nosso) 29. Além do critério objetivo, há também o parâmetro subjetivo, igualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT, a ser analisado em cada demanda, e que se refere às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 30. Ainda sobre a controvérsia, o Tema nº 1.178/STJ, ementa publicada no DJEN em 18/3/2026, fixou as seguintes teses jurídicas: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” 31. De início, no processo originário, a MM. Juíza, antes de indeferir a gratuidade de justiça, intimou o agravante-autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 99, §2º, do CPC, concedendo-lhe prazo de 15 dias (id. 259594243). Os documentos que o agravante-autor reputou necessários para tanto foram juntados, e a r. decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida. Portanto, o processo seguiu regular tramitação, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, como afirmado. Além disso, a decisão agravada não padece de nulidade, pois a MM. Juíza expôs fundamentadamente as razões pelas quais indeferiu o benefício ao agravante-autor. 32. O agravante-autor tem 36 anos, é solteiro, reside em Vicente Pires/DF, exerce o cargo de Publicitário na Empresa Brasil de Comunicação, da qual é empregado, com remuneração mensal bruta de R$ 18.704,60 e líquida de 12.763,82, conforme contracheque mais recente de janeiro/2026 (id. 268520633, autos originários), valor acima do critério objetivo adotado pela DPDF para presunção de vulnerabilidade econômica da parte. 33. Além disso, a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela rendimentos tributáveis anuais da ordem de R$ 123.406,10, bem como significativa percepção de rendimentos isentos e sujeitos à tributação exclusiva, provenientes, notadamente, de aplicações financeiras (id. 268520621, autos originários). 34. A situação patrimonial do agravante-autor é relevante. A mesma declaração fiscal indica a titularidade de bens e direitos que totalizam aproximadamente R$ 691.687,80 em 31/12/2024, patrimônio composto, em sua maior parte, por ativos financeiros negociáveis — notadamente ações de diversas companhias abertas e fundos de investimento, circunstâncias que não são condizentes com a alegada condição de hipossuficiência financeira, na acepção da lei, para concessão do benefício postulado. 35. Quanto às despesas mensais, o agravante-autor acosta apenas faturas de cartão de crédito (ids. 83203495 e ss). No entanto, o significativo comprometimento financeiro decorrente do alto valor das faturas não é suficiente para caracterizar hipossuficiência. Aliás, examinadas as despesas das faturas de cartão de crédito, denota-se que elas advêm de alto padrão de vida, especialmente com gastos em lazer e restaurantes (ids. 83203495 e ss), e não de situação de pobreza da parte. 36. Necessário acrescentar ainda que o endividamento voluntário da parte não se confunde com a insuficiência de recursos prevista em lei, para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o benefício é voltado para aquelas pessoas realmente hipossuficientes, de baixa renda, a fim de lhes assegurar o efetivo acesso à justiça. 37. Neste sentido, os julgados deste TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA ELEVADA. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deferindo apenas o parcelamento das custas processuais. 2. O agravante alega incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, embora possua renda mensal elevada, em razão de empréstimos consignados que comprometem parte significativa de seus rendimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se o agravante comprovou insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) se o endividamento pessoal justifica a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade de justiça depende de comprovação de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Os documentos apresentados evidenciam que o agravante aufere renda mensal bruta aproximada de R$ 16.000,00, valor que supera os critérios objetivos usualmente adotados para aferição da hipossuficiência. 6. Não houve demonstração da origem ou necessidade dos empréstimos contraídos, tampouco prova de que tenham sido destinados a despesas essenciais. 7. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o endividamento voluntário da parte não constitui argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça. 8. Ausente prova suficiente da incapacidade financeira, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, preservado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, com revogação da liminar anteriormente deferida. Tese: 10. “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente o comprometimento da renda por endividamento voluntário.” LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA - Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §3º e §6º. - TJDFT, Acórdão 1938138, 0707614-31.2023.8.07.0004, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024. - TJDFT, Acórdão 2071252, 0722319-55.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.” (Acórdão 2114972, 0705695-14.2026.8.07.0000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR AO PARÂMETRO DE VULNERABILIDADE. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora em ação de limitação de descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a situação econômica da agravante autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.4. A renda bruta mensal superior ao parâmetro objetivo de vulnerabilidade econômica afasta a presunção de insuficiência de recursos.5. O endividamento voluntário não se confunde com incapacidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça não é devida quando os elementos dos autos demonstram renda compatível com o custeio das despesas processuais, sendo insuficiente, para sua concessão, a mera alegação de elevado grau de endividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas.” (Acórdão 2113963, 0749110-81.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça formulado pelo réu/agravante na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 99, § 2º, do CPC, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. [...] 6. O endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, haja vista o referido benefício se destinar a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. 7. Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante, impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 2049031, 0733635-85.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025, grifo nosso) “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Renda superior ao limite legal. Endividamento voluntário, Presunção relativa de hipossuficiência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado em processo objetivando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça ao agravante. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que comprovadamente demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 5. O endividamento voluntário não constitui justificativa idônea para afastar o dever de contribuir com os encargos processuais. 6. A renda do agravante ultrapassa o limite de cinco salários-mínimos estabelecido pela Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do DF para caracterização de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI nº 0718094-12.2025.8.07.0000, Rel. Soníria Rocha Campos D'assunção. 6ª Turma Cível, j. 16/07/2025; TJDFT, AGI nº 0733274-39.2023.8.07.0000, Rel. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 30/11/2023.” (Acórdão 2042859, 0726039-50.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025, grifo nosso) 38. Assim, demonstrado que o agravante-autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, ele não tem direito à gratuidade de justiça, o que não viola a inafastabilidade da jurisdição garantida no art. 5º, inc. XXXV, da CF. IV – Dispositivo 39. Isso posto, conheço do agravo de instrumento do autor e nego provimento. 40. Ao agravante-autor para efetuar o preparo do recurso em cinco dias, art. 99, §7º, do CPC 41. É o voto. O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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