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TJAL · 30ª Vara Cível da Capital
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: JOSÉ ROBSON DE MORAES RODAS JÚNIOR (OAB 18893/AL) - Processo 0714763-28.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Rosana Maria de Moraes Rodas - RÉU: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 71/73), com fundamento no art. 803, inciso I, c/c art. 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da cobrança das astreintes (multa cominatória), determinando o decote do montante de R$ 23.464,61 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) do cálculo exequendo, tornando sem efeito a determinação de pagamento de saldo remanescente constante do item 1 do dispositivo da decisão de fls. 57/63. Em razão da satisfação integral do crédito pelo levantamento do depósito judicial voluntário de R$ 22.244,73, que cobriu com sobejo o débito legítimo, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais no incidente, ante a extinção do procedimento executivo decorrente de depósito voluntário anterior do débito. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se. Maceió(AL), sexta-feira, 21 de agosto de 2026. Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito
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