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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714743-73.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES REQUERIDO: ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA Sentença BRUNO RESENDE FIUZA MARQUES ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA. O autor sustenta, em síntese, que era proprietário do veículo Renault Logan Zen, cor cinza, ano 2019, modelo 2020, placa QUK5J30, e que, em 15.10.2025, o alienou ao réu, transferindo-lhe a posse direta e toda a documentação necessária à regularização. Na mesma data, diz ter outorgado ao requerido procuração pública no 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, conferindo-lhe amplos e especiais poderes para adquirir, vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o veículo a quem quisesse, inclusive em causa própria, bem como para representá-lo perante o Detran/DF e demais órgãos, promover vistorias, emplacamento e transferência de propriedade, dar quitação, efetuar baixa de alienação e de gravame, pagar taxas e tributos e promover parcelamentos de multas e de IPVA, vedado apenas o substabelecimento. Relata que o réu, a despeito dos poderes recebidos, deixou de promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito e, segundo alega, posteriormente o revendeu a terceira pessoa sem regularizar o registro. Diz que, em razão disso, o bem permaneceu registrado em seu nome, o que ensejou a lavratura de protesto pelo Cartório de Taguatinga, referente a débito de IPVA no valor principal de R$ 1.975,67, atualizado para R$ 2.144,38 até 07.05.2026. Aduz que, ao buscar esclarecimentos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, constatou que o próprio réu havia formalizado parcelamento administrativo do débito, efetuando o pagamento apenas do sinal, R$ 98,50, quitado em 07.11.2025, e tornando-se inadimplente quanto às parcelas subsequentes, o que culminou na inscrição em dívida ativa sob o n.º 0249778270 e no protesto em seu nome. Sustenta, ainda, que tentou por diversas vezes, inclusive por mensagens de WhatsApp, obter a regularização, sem êxito, e que pretende participar de programa de incentivo a taxistas e motoristas de aplicativo, temendo prejuízos decorrentes das restrições vinculadas ao seu nome. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a transferência do veículo em 10 dias, e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação do réu à obrigação definitiva de transferência, ao pagamento de danos materiais de R$ 2.144,38, ou no valor apurado até a sentença, e de danos morais não inferiores a R$ 7.000,00, além da providência de baixa do protesto ou do ressarcimento dos valores necessários a tanto. A tutela de urgência foi indeferida, ID 279090486. O réu foi citado (ID 282452524) e, na audiência de conciliação, as partes requereram a remarcação do ato, tendo sido designada nova data para 27.08.2026, IDs 284969070 e 284969072. Nessa segunda sessão, contudo, apenas o autor compareceu, nem ofereceu contestação. No prazo assinalado na ata da segunda sessão, o autor apresentou especificação de provas, ID 289022791, informando que, durante o prazo de 30 dias concedido na primeira audiência, manteve contato com o réu e a ele encaminhou, em 29.07.2026, os boletos atualizados dos débitos de IPVA dos exercícios de 2024 e de 2026, de licenciamento de 2026 e de multa, sem qualquer providência da parte contrária, e requereu a juntada das respectivas conversas de WhatsApp, ID 289029258, como prova das tentativas de solução extrajudicial. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O réu, conquanto regularmente citado e cientificado de todos os atos processuais, não apresentou contestação nem compareceu à sessão de conciliação redesignada, circunstância que configura revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e não das conclusões jurídicas que deles se pretenda extrair. De todo modo, inexistindo controvérsia fática que reclame dilação probatória adicional, e sendo suficiente a prova documental produzida, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 13, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Os elementos coligidos aos autos corroboram, para além da própria revelia, a versão do autor. Com efeito, o CRLV, ID 279000451, comprova que o veículo permanece registrado em nome do autor, e a procuração, ID 279000449, demonstra a tradição do bem ao réu em 15.10.2025 e a outorga, por instrumento público dotado de presunção de autenticidade, de poderes amplos e específicos para que o próprio réu promovesse, perante o Detran/DF, a transferência da titularidade, inclusive por alienação em causa própria, além do pagamento de tributos e do parcelamento de débitos de IPVA e de multas. O espelho do parcelamento administrativo, ID 279000453/454, revela que foi o próprio réu quem, em 07.11.2025, pagou o sinal do parcelamento do débito de IPVA, ato de disposição que somente o efetivo possuidor do bem teria interesse e legitimidade para praticar, e que, posteriormente, tornou-se inadimplente quanto às parcelas remanescentes, dando causa à inscrição em dívida ativa e ao protesto lavrado em nome do autor, ID 279000454. As conversas de WhatsApp, IDs 279000452/453 e 289029258, evidenciam que o réu, por si ou por interposta pessoa identificada como Rogério, solicitou sucessivos prazos para regularizar a pendência, até 15.05.2026 e, depois, até 20.05.2026, sem jamais impugnar sua responsabilidade pelo débito, e que, mesmo após a primeira audiência de conciliação, quedou-se inerte diante do encaminhamento, pelo autor, dos boletos atualizados relativos ao IPVA de 2024, ao IPVA de 2026, ao licenciamento de 2026 e à multa. Não há, nos autos, qualquer elemento documental que comprove a efetiva revenda do veículo a terceiro. A alegação, contida na própria inicial, de que o réu teria revendido o automóvel não identifica o adquirente, tampouco veio acompanhada de instrumento contratual ou de qualquer outro indício, e o réu, revel, não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os próprios atos do réu, como o pagamento do sinal do parcelamento em novembro de 2025 e as tratativas mantidas até julho de 2026, indicam que, até então, permanecia na condução da regularização do bem, sem invocar em nenhum momento a existência de terceiro adquirente. A obrigação de transferência encontra amparo no art. 1.267 do Código Civil, segundo o qual a propriedade se transmite pela tradição, aqui incontroversa, e no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpre observar que o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, previsto no art. 134 do CTB, recai, em regra, sobre o antigo proprietário. No caso concreto, contudo, o autor não permaneceu inerte quanto a esse dever: outorgou ao réu, por instrumento público, poderes expressos e específicos para que este, em seu nome, promovesse justamente a comunicação da venda e a transferência da titularidade perante o Detran/DF, inclusive por alienação em causa própria. Ao aceitar tais poderes e ao receber a posse do veículo, o réu assumiu, na qualidade de mandatário, o dever de empregar a diligência habitual na execução do mandato e de indenizar os prejuízos decorrentes de sua omissão, nos termos dos arts. 653 e 667 do Código Civil. A inércia do réu em exercer os poderes que lhe foram conferidos configura, assim, descumprimento das obrigações do mandato, e não do dever que o art. 134 do CTB impõe ao autor, dever este que se pode reputar satisfeito pela outorga do instrumento apto a viabilizar a comunicação por meio de representante habilitado para tanto. Nesse cenário, impõe-se a condenação do réu a promover a transferência do veículo. Quanto aos débitos tributários e ao protesto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 585, petrificou que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB não abrange as penalidades impostas após a alienação do veículo. No caso concreto, o débito de IPVA relativo ao exercício de 2024, objeto do protesto lavrado pelo Cartório de Taguatinga, ID 279000454, está devidamente quantificado em R$ 2.144,38, apurados em 07.05.2026. As conversas de ID 289029258 revelam, ainda, a existência de débitos adicionais de IPVA do exercício de 2026, de licenciamento e de multa, cujos valores foram informados pelo próprio autor ao réu em 29.07.2026; como decorrem de mensagens de aplicativo sem lastro documental próprio nos autos, deverão ser apurados e comprovados, se necessário, em fase de cumprimento de sentença, de modo a evitar qualquer sobreposição com o valor já quantificado. Seja como for, a totalidade desses débitos foi gerada após a tradição do bem, ocorrida em 15.10.2025, e decorre exclusivamente da inércia do réu, a quem incumbia, por força do mandato recebido, tanto o pagamento quanto a comunicação da alienação. Não se cogita, aqui, de culpa concorrente ou exclusiva do autor, porquanto este, como dito alhures, não permaneceu inerte: outorgou instrumento público apto a viabilizar a regularização e, ao longo da instrução, reiteradamente cobrou o réu e lhe forneceu os boletos necessários à quitação. A hipótese, portanto, distancia-se daquela em que o alienante, por sua exclusiva informalidade, concorre para o evento danoso, não se aplicando, por conseguinte, o óbice do art. 945 do Código Civil. A conduta do réu, nesses termos, também vulnera os deveres de boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, e configura o inadimplemento a que aludem os arts. 186 e 927 do Código Civil, dos quais decorre o dever de indenizar. Considerando, todavia, que o autor ainda não comprovou o efetivo desembolso de valores para a quitação desses débitos ou para a baixa do protesto, a pretensão não comporta, nesta fase, condenação pecuniária direta a esse título, mas sim a imposição, ao réu, de obrigação de fazer consistente na quitação integral dos débitos e na baixa do protesto, convertendo-se em perdas e danos, no montante comprovadamente desembolsado, apenas na hipótese de descumprimento e de o autor vir a arcar, ele próprio, com tais valores. No que se refere aos danos morais, a inscrição do nome do autor em protesto relativo a débito que não contraiu, por omissão de quem recebera poderes expressos para evitá-la, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à honra objetiva, apta a gerar dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, independentemente da comprovação de prejuízo patrimonial concreto, consoante orientação consolidada na jurisprudência pátria a respeito do protesto indevido de título. A conduta do réu, ademais, não se limitou à simples omissão: depois de reiteradamente instado, inclusive por prazos que ele próprio solicitou e não observou, e mesmo após comparecer à primeira audiência de conciliação, na qual se ajustou prazo de 30 dias para a regularização da pendência, permaneceu inerte, deixando de comparecer à sessão seguinte e de contestar a ação. Tais circunstâncias, de um lado, confirmam a existência do dano e, de outro, recomendam moderação no arbitramento, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Fixo, assim, a indenização em R$ 4.000,00, cinco mil reais, valor inferior ao postulado de R$ 7.000,00, mas suficiente a compensar o autor e a desestimular a reiteração da conduta. Os pedidos de tutela de urgência, letras "a" e "c" do rol de pedidos, restam prejudicados, porquanto superados pelo provimento de mérito ora concedido, de natureza definitiva. Sobre a obrigação de quitar os débitos e providenciar a baixa do protesto, caso convertida em perdas e danos na forma acima especificada, a atualização da dívida dar-se-á exclusivamente pela taxa Selic, a partir do desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Quanto à indenização por danos morais, ora arbitrada, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidirão pela taxa Selic desde a citação, vedada, igualmente, a cumulação com qualquer outro índice. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor, art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC. Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício, de extratos bancários dos últimos três meses, de extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, de declaração de imposto de renda do último exercício, de comprovantes das despesas mensais ordinárias, tais como aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde e mensalidades escolares, e de demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: (i) no prazo de 20 dias úteis contados da intimação desta sentença, quitar integralmente o débito de R$ 2.144,38 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e os respectivos emolumentos para baixa, objeto do protesto hostilizado, Protocolo 5908906, ID 279000454, relativo ao IPVA do exercício de 2024, bem como os demais débitos de IPVA, de licenciamento e de multas incidentes sobre o veículo Renault Logan Zen, placa QUK5J30, Renavam 01200274390, gerados a partir de 15.10.2025 e comprovados nos autos, providenciando, no mesmo prazo, a baixa definitiva do protesto, tudo sob pena de conversão dessas obrigações em perdas e danos no montante que o autor comprovadamente desembolsar para a quitação e a baixa, atualizado exclusivamente pela taxa Selic desde o desembolso, na forma do art. 406 do Código Civil; (ii) no mesmo prazo de 20 dias, transferir a titularidade do veículo para o seu nome perante o Detran/DF, na forma dos poderes conferidos pela procuração pública de ID 279000449, ficando desde logo determinado que, transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, seja expedido ofício ao Detran/DF, instruído com cópia desta sentença e da referida procuração, para que a autarquia promova diretamente a baixa da responsabilidade do autor e a transferência do registro para o nome do réu, à vista dos poderes de alienação em causa própria nela contidos, prescindindo de nova manifestação de vontade deste, o que se autoriza desde logo à luz do art. 43 da Lei n.º 9.099/95; e (iii) pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data, na forma da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros, na forma do art. 406 do Código Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, art. 42 da Lei n.º 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se. Havendo tal pedido, a autuação será alterada e o réu será intimado para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando o credor planilha atualizada do débito (ou encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para o fazer, caso não tenha advogado); ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive via SisbaJud por 15 dias reiterados. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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