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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0714648-95.2025.8.07.0001 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a decisão ID 282206488. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, contudo, rejeito-os. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que, embora tenha havido juntada parcial de documentos, permaneciam ausentes elementos relevantes à análise da controvérsia, o que inviabilizava a realização da perícia. Não há omissão quanto aos documentos existentes nos autos nem quanto à possibilidade de nomeação de perito, pois a decisão concluiu expressamente pela insuficiência do acervo documental para subsidiar os trabalhos técnicos. Tampouco há contradição, uma vez que o reconhecimento da apresentação parcial da documentação constitui justamente o fundamento adotado para o indeferimento da prova pericial, sendo logicamente compatível com a conclusão alcançada. Além disso, eventual incidência do art. 400 do CPC foi expressamente reservada para apreciação por ocasião do julgamento do mérito. Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022). Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração. Retornem os autos conclusos para julgamento. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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