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0714602-49.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras · Ata

    Processo n.º: 0714602- 49.2025.8.07.0020 Autor(a) do Fato: FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO Defesa: Dra. JOYCE FERREIRA SLAIB, OABDF 60578 Incidência Penal: artigo 129, §13, do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 19 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO, presente o representante do Ministério Público, Dr. MARCOS TÚLIO DO PRADO E PAULO e as Advogadas Dra. JOYCE FERREIRA SLAIB, OABDF 60578, pelo acusado e Dra. ELIANA CAETANO DOMINGO SKREWER, OABDF 40433, pela vítima. Presente a vítima, informando que concordava com a audiência no formato telepresencial e que poderia depor na presença do réu. Ausentes os policiais militares DAVI MACHADO BORGES e HEBERT FELIPE DA SILVA. Presente o réu. Aberta a audiência de instrução, as partes foram cientificadas do teor da Resolução CNJ nº 645/2025. Em seguida, foi ouvida a vítima presente. As partes dispensaram a oitiva dos policiais ausentes e o interrogatório. Ato contínuo o Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “R. Juízo, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmou a prática de conduta típica e ilícita pelo acusado. Com efeito, a materialidade delitiva restou formalmente indicada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27825/25 (ID 241842793), que apontou tênue equimose no punho direito, tênue escoriação no punho esquerdo e escoriação linear na região cervical anterior direita da ofendida. Todavia, a reconstrução judicial da dinâmica dos fatos revelou que as referidas marcas corporais não decorreram de agressão física desprovida de justificante ou impregnada de animus laedendi. Em sede judicial, a vítima Em segredo de justiça retrocedeu formalmente quanto à versão prestada perante a autoridade policial (ID 241842784, p. 3). Declarou, de forma espontânea, segura e livre de qualquer coação, que o acusado não a agrediu deliberadamente, tendo apenas a contido pelos braços e punhos para impedi-la de continuar danificando bens e materiais de trabalho no interior do apartamento. Esclareceu a ofendida que, à época do ocorrido, encontrava-se em tratamento psiquiátrico para quadro severo de ansiedade e depressão, fazendo uso de forte medicação controlada associada à ingestão de bebida alcoólica (conforme corroborado pelos relatórios e atestados médicos de ID 286862110 e ID 286862111), o que ocasionou momentânea desestabilização de seu estado emocional e distorção perceptiva no instante do relato inicial. A narrativa judicial da vítima converge perfeitamente com a versão sustentada pelo réu desde a fase inquisitorial (ID 241842784, p. 4), na qual afirmou ter apenas segurado os braços de Mariana em ato defensivo, buscando conter a exaltação e preservar a integridade física de ambos e de seu patrimônio pessoal. As marcas físicas atestadas no exame pericial (ID 241842793), circunscritas a tênues escoriações e equimoses nos membros superiores e região cervical, mostram-se inteiramente compatíveis com uma manobra moderada e estritamente defensiva de contenção. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO de FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” A Defesa, de forma oral e gravada, requereu a absolvição do acusado. O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL, a qual segue anexa com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Não há medidas protetivas em vigor, sendo certo que nesta oportunidade a vítima foi esclarecida quanto à possibilidade de acionar os mecanismos de proteção caso existam fatos novos. Sem custas. Partes intimadas em audiência, as quais manifestaram desinteresse em recorrer. Transitada em Julgado nesta assentada. Intime-se a vítima. Procedam-se às comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. PRI. Intimados os presentes, desde já. Nada mais havendo encerrou-se o presente”. Intimados os presentes, desde já. Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata. Conforme determinação do art. 4º, III, da resolução n.º 645 de 24/09/2025, constam-se na ata as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. Nada mais havendo encerrou-se o presente. Eu, PRS, secretário de audiência, o digitei.

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras · Ata

    Processo n.º: 0714602- 49.2025.8.07.0020 Autor(a) do Fato: FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO Defesa: Dra. JOYCE FERREIRA SLAIB, OABDF 60578 Incidência Penal: artigo 129, §13, do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 19 de agosto de 2026, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras- DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial com a concordância das partes, perante o MM. Juiz de Direito, Dr. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO, presente o representante do Ministério Público, Dr. MARCOS TÚLIO DO PRADO E PAULO e as Advogadas Dra. JOYCE FERREIRA SLAIB, OABDF 60578, pelo acusado e Dra. ELIANA CAETANO DOMINGO SKREWER, OABDF 40433, pela vítima. Presente a vítima, informando que concordava com a audiência no formato telepresencial e que poderia depor na presença do réu. Ausentes os policiais militares DAVI MACHADO BORGES e HEBERT FELIPE DA SILVA. Presente o réu. Aberta a audiência de instrução, as partes foram cientificadas do teor da Resolução CNJ nº 645/2025. Em seguida, foi ouvida a vítima presente. As partes dispensaram a oitiva dos policiais ausentes e o interrogatório. Ato contínuo o Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “R. Juízo, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia não merece prosperar, porquanto o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirmou a prática de conduta típica e ilícita pelo acusado. Com efeito, a materialidade delitiva restou formalmente indicada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 27825/25 (ID 241842793), que apontou tênue equimose no punho direito, tênue escoriação no punho esquerdo e escoriação linear na região cervical anterior direita da ofendida. Todavia, a reconstrução judicial da dinâmica dos fatos revelou que as referidas marcas corporais não decorreram de agressão física desprovida de justificante ou impregnada de animus laedendi. Em sede judicial, a vítima Em segredo de justiça retrocedeu formalmente quanto à versão prestada perante a autoridade policial (ID 241842784, p. 3). Declarou, de forma espontânea, segura e livre de qualquer coação, que o acusado não a agrediu deliberadamente, tendo apenas a contido pelos braços e punhos para impedi-la de continuar danificando bens e materiais de trabalho no interior do apartamento. Esclareceu a ofendida que, à época do ocorrido, encontrava-se em tratamento psiquiátrico para quadro severo de ansiedade e depressão, fazendo uso de forte medicação controlada associada à ingestão de bebida alcoólica (conforme corroborado pelos relatórios e atestados médicos de ID 286862110 e ID 286862111), o que ocasionou momentânea desestabilização de seu estado emocional e distorção perceptiva no instante do relato inicial. A narrativa judicial da vítima converge perfeitamente com a versão sustentada pelo réu desde a fase inquisitorial (ID 241842784, p. 4), na qual afirmou ter apenas segurado os braços de Mariana em ato defensivo, buscando conter a exaltação e preservar a integridade física de ambos e de seu patrimônio pessoal. As marcas físicas atestadas no exame pericial (ID 241842793), circunscritas a tênues escoriações e equimoses nos membros superiores e região cervical, mostram-se inteiramente compatíveis com uma manobra moderada e estritamente defensiva de contenção. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO de FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.” A Defesa, de forma oral e gravada, requereu a absolvição do acusado. O MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA ORAL, a qual segue anexa com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo FREDERICO LOPES E ASSUMPÇÃO da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Não há medidas protetivas em vigor, sendo certo que nesta oportunidade a vítima foi esclarecida quanto à possibilidade de acionar os mecanismos de proteção caso existam fatos novos. Sem custas. Partes intimadas em audiência, as quais manifestaram desinteresse em recorrer. Transitada em Julgado nesta assentada. Intime-se a vítima. Procedam-se às comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. PRI. Intimados os presentes, desde já. Nada mais havendo encerrou-se o presente”. Intimados os presentes, desde já. Todos conferiram e ratificaram o conteúdo desta ata. Conforme determinação do art. 4º, III, da resolução n.º 645 de 24/09/2025, constam-se na ata as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD. 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