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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714594-08.2025.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRRP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. REU: AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por FRRP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. (PRESSLA) em desfavor de AUDAX COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (anteriormente denominada BONAMIX COMERCIAL LTDA, CNPJ 07.209.045/0001-10). Sustenta a autora na inicial (ID. 248532774) que atua no ramo de tecnologia para o varejo e que forneceu à requerida, em caráter de teste gratuito pelo prazo de 30 (trinta) dias contados de 21/01/2025, o equipamento RICOH AFICIO MP C2503 e o sistema de impressão e cartazeamento PRESSLA, instalados na loja da requerida em Samambaia/DF. Afirma que, encerrado o período de teste, a requerida manteve o uso dos equipamentos e do sistema, o que estaria comprovado por mensagens trocadas com seus prepostos, pelos registros dos contadores de impressão, por fotografias do equipamento em operação no estabelecimento e pela emissão de boletos não pagos. Aduz que o uso oneroso por 4 (quatro) meses, acrescido de 1 (um) mês de aviso prévio, à razão mensal de R$ 1.750,00, perfaz R$ 8.750,00, aos quais se somam R$ 2.200,00 referentes ao fornecimento de pedestais físicos (modelos A3, A4 e A5), totalizando R$ 10.950,00. Informa haver encaminhado notificação extrajudicial à requerida em 07/06/2025. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 10.950,00 e a condenação da requerida nas verbas sucumbenciais. A requerente juntou procuração, cópias das conversas por aplicativo de mensagens (ID. 248534963), boleto (ID. 248534964), a notificação extrajudicial (ID. 248534969) e demais documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.950,00. Indeferida a gratuidade de justiça postulada pela autora, após sucessivas oportunidades de comprovação da hipossuficiência (ID. 251487719, ID. 257226602 e ID. 262149100), a requerente recolheu as custas iniciais (ID. 266092037). Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado para pagamento em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários (artigo 701 do CPC), facultada a oposição de embargos (ID. 268163123). A requerida foi citada e intimada por oficial de justiça em 23/03/2026, na pessoa da encarregada de loja, que recebeu a contrafé e se declarou ciente (certidão de ID. 270375918, juntada aos autos em 26/03/2026). Em 23/04/2026, a requerida opôs embargos à monitória (ID. 273397118), sustentando, em síntese: a existência de demanda conexa e anterior entre as mesmas partes (processo n.º 0719162-67.2025.8.07.0009, ação declaratória de inexistência da relação jurídica, em curso perante este mesmo Juízo); a inexistência de contratação e de obrigação de pagar, porquanto o negócio não se aperfeiçoou, não houve assinatura de contrato, emissão de nota fiscal ou tradição; que optou por não adquirir o equipamento e solicitou a sua retirada, a qual só ocorreu em 21/10/2025, por desídia da autora; que os prints de conversas e as fotografias não têm datação apta a demonstrar uso posterior ao período de teste; que os contadores de impressão apenas revelam o uso ocorrido durante o teste; e que a negativação promovida pela autora é ilícita. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça postulada pela autora. Pugnou pelo reconhecimento da inexistência de tradição e pela rejeição total dos pedidos. A autora apresentou réplica aos embargos (ID. 276427265), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa, com a consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial; a inadmissibilidade, na estreita via dos embargos, das pretensões declaratória e indenizatória, que dependeriam de reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC); e a perda de objeto da impugnação à gratuidade, já indeferida. No mérito, destacou que os contadores internos do equipamento registraram, em 11/02/2025 (ainda no período de teste), 147.094 impressões em cor e 104.070 em preto e branco, e, em 10/04/2025 (cinquenta dias após o término do teste), 148.500 e 104.452, respectivamente — diferença de 1.406 impressões coloridas e 382 em preto e branco produzidas após o encerramento do período gratuito. Intimadas as partes a especificar provas (ID. 276569532), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 277365534) e a requerida nada requereu, tendo sido reconhecida a maturidade do feito (ID. 279707272). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Os embargos são tempestivos, conforme captura de tela do expediente aberto. Observe-se que a contagem do prazo iniciou-se no segundo dia útil após a juntada aos autos e que ocorreram dois feriados forenses (quarta e quinta-feira da semana santa - 01/04/2026 e 02/04/2026 - neste período, encerrando-se o prazo de embargos em 23/04/2026: A embargante, no corpo dos embargos, postula o reconhecimento da ilicitude da negativação e alude a indenização por dano moral. Tais pretensões, todavia, extrapolam o âmbito da defesa e somente poderiam ser deduzidas por meio de reconvenção, na forma do artigo 702, § 6º, do CPC, o que não ocorreu. Além disso, são precisamente o objeto do feito declaratório autônomo acima referido. Assim, não conheço das pretensões declaratória e indenizatória embutidas nos embargos. A embargante invoca a existência de ação declaratória de inexistência de relação jurídica por ela ajuizada perante este mesmo Juízo, sustentando prejudicialidade. Contudo, a reunião de processos conexos é providência ditada pela conveniência e pelo risco de decisões contraditórias (artigos 55 e 58 do CPC), não se impondo quando um dos feitos já se encontra maduro para julgamento, sob pena de sacrificar-se a razoável duração do processo. É precisamente o caso: a presente monitória foi instruída, as partes declinaram de novas provas e o feito veio concluso. Ademais, ambos os feitos tramitam perante este mesmo Juízo, de sorte que o risco de julgamentos contraditórios se acha naturalmente prevenido, resolvendo-se a questão comum — a existência ou não da obrigação de pagar pelo uso do equipamento após o período de teste — pela autoridade da coisa julgada que desta sentença resultar. Portanto, REJEITO a preliminar de conexão. A impugnação à gratuidade postulada pela autora perdeu o objeto, porquanto o benefício já foi indeferido (ID. 262149100) e as custas iniciais foram recolhidas (ID. 266092037). JULGO PREJUDICADA a impugnação. Não identifico qualquer outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito à utilização do equipamento e do sistema após o encerramento do período de teste gratuito e, por conseguinte, à existência da obrigação de pagar a contraprestação mensal ajustada. Após análise dos fatos e argumentos expostos, bem como dos elementos contidos nos autos, verifico assistir razão à parte autora. De início, registro que a prova escrita apta a instruir a ação monitória não precisa revestir-se de forma solene nem emanar do devedor. Basta que se trate de documento que, sem eficácia de título executivo, revele razoável probabilidade da existência do débito (artigo 700, inciso I, do CPC). Mensagens eletrônicas trocadas entre prepostos das partes, boletos, notificações e registros técnicos do próprio equipamento preenchem esse requisito. É incontroverso, ademais, que: (i) as partes ajustaram a disponibilização do equipamento RICOH AFICIO MP C2503 e do sistema PRESSLA em 21/01/2025, em regime de teste gratuito por 30 (trinta) dias; (ii) encerrado o período em 20/02/2025, o equipamento permaneceu fisicamente no estabelecimento da requerida até 21/10/2025; e (iii) a requerida não pagou qualquer quantia. A controvérsia, portanto, reduz-se a saber se houve uso após 20/02/2025. E a resposta que os autos oferecem é afirmativa. A prova decisiva é a leitura dos contadores internos do equipamento, gerada pela própria máquina: em 11/02/2025, ainda no curso do teste, registravam 147.094 impressões em cor e 104.070 em preto e branco; em 10/04/2025, cinquenta dias após o término do período gratuito, os totais alcançavam 148.500 e 104.452, respectivamente. A diferença — 1.406 impressões coloridas e 382 em preto e branco — é objetiva e só pode ter sido produzida no interregno, isto é, depois de encerrado o teste. A alegação defensiva de que "os números ali presentes indicam a existência de impressão, o que se deu apenas durante o período de testes" não resiste ao confronto com esse dado: se as duas leituras são de datas distintas e a segunda é superior à primeira, o acréscimo é necessariamente posterior à primeira leitura. A embargante, aliás, não impugnou especificamente os números nem a autenticidade dos demonstrativos, limitando-se a negá-los de modo genérico, o que atrai a incidência do artigo 341 do CPC. Esse elemento é corroborado pelas mensagens de ID. 248534963, nas quais prepostos da requerida — entre os quais a gerente da loja e o gerente de marketing — admitem a utilização do maquinário e encaminham espontaneamente a contagem atualizada do equipamento, e pelas fotografias do cartaz produzido pelo sistema, exposto em pedestal PRESSLA no interior do estabelecimento. Compete à parte requerida o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 373, inciso II, do CPC). Poderia a requerida, por exemplo, ter demonstrado que solicitou formalmente a retirada do equipamento logo após o término do teste, que o desligou ou lacrou, ou que a contagem se explicaria por outra causa. Nada disso fez: limitou-se a afirmar que os documentos não têm data, quando justamente as duas leituras datadas são o que demonstra o uso. Não socorre a requerida, tampouco, o argumento de ausência de contrato escrito, de nota fiscal ou de tradição. É que a pretensão deduzida não é de preço de compra e venda, mas de remuneração pelo uso do equipamento e do sistema após o período gratuito. A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (artigo 107 do Código Civil) — dispositivo, aliás, invocado pela própria embargante. Quem se utiliza de bem alheio com ânimo oneroso, após expirado o período de cortesia, deve remunerar o titular, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). É certo que a autora tardou a retirar o equipamento, o que só ocorreu em 21/10/2025. Essa circunstância, contudo, não aproveita à requerida no ponto, porquanto a cobrança se limita a 4 (quatro) meses de uso acrescidos de 1 (um) mês de aviso prévio — período compreendido entre o fim do teste e a notificação extrajudicial de 07/06/2025 —, e não alcança os meses subsequentes, em que o maquinário permaneceu no estabelecimento sem cobrança. A pretensão, nesse aspecto, revela-se contida e proporcional. Quanto aos pedestais físicos (modelos A3, A4 e A5), no valor de R$ 2.200,00, o fornecimento e a instalação nos pontos de venda estão documentados e não foram especificamente impugnados, sendo igualmente devida a respectiva contraprestação. Subsiste, pois, o crédito de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinquenta reais), assim composto: R$ 8.750,00 pelo uso do equipamento e do sistema (cinco meses, à razão de R$ 1.750,00) e R$ 2.200,00 pelos pedestais. A mora restou constituída pela notificação extrajudicial de 07/06/2025 (ID. 248534969), na forma do parágrafo único do artigo 397 do Código Civil. Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios, JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e CONDENAR a requerida AUDAX COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ao pagamento à autora FRRP DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. da quantia histórica de R$ 10.950,00 (dez mil, novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 07/06/2025, data da notificação extrajudicial que constituiu a requerida em mora (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. No mais, NÃO CONHEÇO das pretensões declaratória e indenizatória deduzidas no corpo dos embargos, por inadequação da via eleita (artigo 702, § 6º, do CPC), e JULGO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade de justiça. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Não havendo o pedido acima mencionado até o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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