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0714550-70.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714550-70.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DOS SANTOS ARAUJO REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 05/12/2025 adquiriu no estabelecimento da empresa ré um sofá, no valor de R$ 2.403,93 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos) e um guarda-roupa, pelo preço de R$ 1.456,17 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), além do custo de montagem no importe de R$ 70,00 (setenta reais). Afirma terem os produtos lhe sido entregues no dia 19/01/2026, mas que o sofá apresentava defeito, consistente em 2 (duas) partes iguais, além de avarias na parte inferior e nos pés, circunstâncias que impossibilitam sua regular utilização, bem como o guarda-roupa foi montado de forma inadequada, o que ocasionou a quebra do espelho e danificou uma gaveta. Discorre que a demandada efetuou a troca do espelho, mas quedou-se inerte quanto aos demais vícios reclamados. Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a devolver o valor do sofá (R$ 2.403,93), compelida a efetuar substituir a gaveta do guarda-roupa, além de condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita. Em sua defesa (ID 281523528), a ré argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a necessidade de realização de perícia técnica. Suscita, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade por eventuais defeitos apresentados no produto adquirido deve ser atribuída exclusivamente ao fabricante, por ser ela apenas quem comercializa os produtos dito defeituosos. No mérito, diz ter cumprido com a obrigação a que se comprometeu de entregar a mercadoria adquirida, não tendo praticado qualquer conduta ilícita que justifique o acolhimento da pretensão autoral. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, de rigor afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente. Afasto, pois, a exceção arguida. Do mesmo modo, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ré, ao argumento de que eventual responsabilidade pelo defeito reclamado deve ser atribuída ao fabricante, visto que os produtos objeto da controvérsia foram adquiridos no estabelecimento dela e montados por prestador de serviço a ela vinculado, razão pela qual assume solidariamente o risco por eventual defeito nas mercadorias que comercializa. Ademais, funda-se a pretensão do requerente na responsabilidade regulada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços. De rejeitar-se, pois, a preliminar aventada. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela demandada (art. 374, II, do CPC/2015), que em 05/12/2025 o autor adquiriu no estabelecimento dela um sofá, no valor de R$ 2.403,93 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos) e um guarda-roupa, pelo preço de R$ 1.456,17 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), bem como que ele arcou com custo de montagem no importe de R$ 70,00 (setenta reais). Resta igualmente inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica da empresa ré (art. 341 do CPC/2015), que o sofá fora entregue com defeito, consistente em 2 (duas) partes iguais, além de avarias na parte inferior e nos pés, bem como o guarda-roupa foi montado de forma inadequada, o que ocasionou a quebra do espelho e danificou uma gaveta. Tais conclusões são possíveis pois, em sua contestação (ID 281523528) a requerida limitou-se a atribuir a culpa pelos defeitos reclamados ao fabricante, sem esclarecer por que o sofá foi entregue com 2 (duas) peças idênticas, tampouco individualizar a conduta do montador por ela enviado à residência do demandante e que ocasionou o dano à gaveta do guarda-roupa. Ademais, a vasta documentação apresentada pelo requerente ao ID 275026434 e ss., e também não rechaçada pela empresa, atestam sobejamente os vícios descritos. Portanto, forçoso reconhecer a existência dos defeitos no sofá e no guarda-roupa adquiridos pelo autor, cuja natureza compromete o próprio funcionamento dos produtos, devendo-se, portanto, considerá-los como irremediáveis – de modo que, não tendo a parte requerida sanado os vícios no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º, do CDC), bem como existindo causas que excluam a responsabilidade da empresa ré, como integrante da cadeia de fornecimento, pelos defeitos noticiados, surge para o requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço. Desse modo, diante das opções declinadas pelo autor em sua inicial, a restituição do valor integral por ele despendido na compra do sofá defeituoso, devidamente atualizado, além de compelir a ré a substituir a gaveta do guarda-roupa, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado. Por outro lado, no que pertine à indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da empresa requerida, tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada, sobretudo quando o sofá e o guarda-roupa não se tratam de itens essenciais à subsistência. Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito do requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ele, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o sofá defeituoso à requerida. Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência do demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), sob pena de ser lícito ao autor dar ao bem a destinação que melhor lhe convier. Em última análise, como consectário lógico do pedido de devolução do valor pago pelo sofá defeituoso, mostra-se necessário ao caso declarar rescindido o pacto correspondente, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido na inicial, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda do sofá celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 2.403,93 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a da nota fiscal de ID 275026431 (19/01/2026), bem como para DETERMINAR que a demandada SUBSTITUA a gaveta do guarda-roupa que foi danificada, por uma nova e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos no valor que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência do autor o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18 horas), sob pena de ser lícito a ele dar ao bem a destinação que lhe aprouver. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, sendo o autor tanto pela advogada dativa quanto pessoalmente. Sem prejuízo, FIXO à defensora dativa nomeada para representar a parte autora (DRA. DEINANY STEFANY DE CARVALHO ARTIAGA, OAB/DF 73.147), e em face da apresentação da respectiva réplica, honorários advocatícios na ordem de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais), consoante disposto no Anexo do Decreto nº 43.821/2022, valor este a ser adimplido pelo Distrito Federal / SEJUS, nos termos do art. 19 da Lei nº 7.157/2022, bem como dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e da Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022. Expeça-se, pois, imediatamente a certidão a que se refere o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários ora fixados, intimando-se a advogada dativa para retirá-la. Ademais, fica desde já autorizada a continuidade de acompanhamento do feito pela aludida causídica em caso de interesse recursal por quaisquer das partes. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

  2. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714550-70.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DOS SANTOS ARAUJO REU: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada como advogada dativa da parte autora a Dra. DEINANY STEFANY DE CARVALHO ARTIAGA, OAB/DF 73147, telefone: (61) 991430190, e-mail: deinanyartiagaadv@gmail.com, nos termos da Decisão de ID nº 286860602 De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte autora, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada.

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