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TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714453-52.2026.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JULIO CESAR FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC. Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico. Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade. O veículo de placa PBD0A83 está sem registro de gravame de alienação fiduciária em garantia no DENATRAN; ademais, o bem tem como proprietário registral FABIO DE OLIVEIRA VALE, não possuindo registro de comunicação de venda. Observando o contrato de ID. 287635294, verifica-se que o valor do empréstimo contraído foi creditado em favor de terceira pessoa que não o proprietário registral - no caso, em favor de PAULINHO MOTORS E VEÍCULOS LTDA (CNPJ 02.941.434/0001-11). O autor também não juntou DUT preenchido e assinado, em que o proprietário registral transfira o bem para a requerida, inviabilizando a análise da existência do gravame no plano jurídico (eis que somente pode ser constituído pelo seu proprietário por ato de vontade dele). Portanto, promova a autora o registro do gravame no registro do DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao artigo 66, § 1º, da Lei 4.728/65 c/c a Súmula 92/STJ, vez que somente com a inscrição do gravame no DETRAN o direito real de garantia respectivo será exigível perante terceiros. Alternativamente, demonstre a alteração do registro da propriedade junto ao DETRAN, com comunicação de venda para a parte requerida, vez que o veículo está em nome de terceiro, ou, ao menos, junte cópia do DUT preenchido e assinado pelo proprietário registral em favor da requerida, visando assegurar a existência e validade no plano jurídico do gravame constituído pela requerida em favor da parte autora. Observe-se que o requerente cobrou (e financiou) tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito (valor de R$ 573,00), devendo comprovar a prestação do serviço para legalidade de tal cobrança, não podendo alegar que a obrigação é da requerida em promover tal transferência: Seguem anexos os espelhos de consulta ao RENAJUD, indicando proprietário registral e ausência de gravame sobre o bem. A consulta SNG segue juntada em anexo; observe-se que tal consulta não possui relevância para tal finalidade (apenas para comprovação da titularidade do gravame, caso registrado no DENATRAN), eis que o sistema é alimentado unicamente pelo requerente, sem publicidade ampla e necessidade de comprovação da propriedade. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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