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0714158-24.2026.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714158-24.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE NERIS DOS SANTOS REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95. Antes de deliberar sobre o recebimento da petição inicial, verifico a existência de questões que devem ser submetidas ao contraditório prévio (art. 10 do CPC). 1. Do valor da causa e da possível incompetência absoluta A autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.769,26, correspondente à soma da restituição em dobro (R$ 10.769,26) e da indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Ocorre que a demanda não se limita a pretensão condenatória. Postula-se, também, a declaração de nulidade da contratação dos seguros embutidos no financiamento, o recálculo do saldo devedor com exclusão dos prêmios e dos juros sobre eles incidentes e a redução proporcional das parcelas vincendas. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a validade ou a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. O contrato discutido — operação nº 20591022/00628740522 — registra valor total financiado de R$ 65.953,10 e valor total a ser pago ao final de R$ 131.431,68, conforme documento de ID 290119232, com 48 parcelas de R$ 2.225,66. Considerando que a pretensão alcança a revisão da estrutura do financiamento, com repercussão sobre a integralidade das prestações, os elementos dos autos indicam que o proveito econômico da demanda pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que configuraria incompetência absoluta deste Juízo. Registre-se que, quanto ao pedido de recálculo, não se afigura cabível a renúncia prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a renúncia ao excedente pressupõe pretensão condenatória quantificável e divisível, o que não se verifica em pedido de natureza revisional, destinado à modificação da própria relação contratual. 2. Da iliquidez dos pedidos O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. O pedido do item "d" possui conteúdo econômico indeterminado, remetendo a apuração posterior mediante planilha a ser elaborada pela Ré. O pedido do item "c", por sua vez, ressalva a inclusão de encargos financeiros "a serem apurados por cálculo", sem qualquer quantificação. 3. Da prova pericial O pedido de produção de perícia contábil (item "f") mostra-se incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, destinado às causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: a) a possível incompetência absoluta deste Juízo, em razão do valor da causa, considerando que a pretensão revisional alcança contrato cujo valor total financiado é de R$ 65.953,10; b) a iliquidez dos pedidos formulados nos itens "c" e "d" da petição inicial; c) a inadmissibilidade do pedido de perícia contábil no rito dos Juizados Especiais; Intime-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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