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0714127-13.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714127-13.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA DE BARROS REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 18/12/2025, adquiriu por meio da plataforma requerida um PATINETE ELÉTRICO, pelo valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais). Diz ter adquirido o produto com garantia estendida. Afirma que, no mês seguinte à compra, o produto passou a apresentar defeitos e falhas, consistente em apagões durante o uso, impedindo o seu uso regular. Alega ter estabelecido contato com o vendedor que se limitou a fornecer algumas orientações técnicas, as quais, embora tenham sido seguidas rigorosamente, não solucionaram o defeito no item. Assevera ter solicitado junto à requerida a troca do produto ou a restituição da importância paga pelo item, todavia, sem êxito. Alega que a situação descrita ocasionou-lhe frustação, angústia. Requer, desse modo, seja a empresa requerida condenada a restituir-lhe a importância paga pelo produto, na quantia R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) ou, subsidiariamente, a substituir o item por outro novo de igual ou superiores características, em perfeitas condições de uso, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A empresa demandada, em sua defesa (ID 281419955) argui, em sede de preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, ao argumento de ser necessária a realização de perícia técnica, a fim de aferir a existência do defeito descrito pelo autor, bem como se teriam decorrido do processo de fabricação ou de mau uso. Suscita, ainda em preliminar, por sua ilegitimidade, sob a alegação de que é apenas uma ferramenta para a venda de produtos, não podendo ser imputada a ela a responsabilidade por eventual vício do produto vergastado nos autos. No mérito, milita pela inexistência de qualquer falha na prestação dos seus serviços, pois, não responde pela qualidade dos produtos comercializados por meio da plataforma. Defende não ter o autor seguido os termos do programa Compra Garantida, posto que não teria registrado reclamação no prazo de 30 (trinta) dias previstos no regulamento do programa. Defende que a situação narrada não é apta a macular atributos da personalidade do requerente, sendo mero desconforto. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015. Cumpre, pois, o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Nesse contexto, importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão de suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, como no caso em apreço. Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO COMO DESTINATÁRIO FINAL. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO DE AR-CONDICIONADO QUE NÃO REFRIGERA. FALHA NÃO SANADA NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DISCUSSÃO SOBRE ORIGEM DO DEFEITO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preliminar de incompetência rejeitada. A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial. Os elementos constantes dos autos, notadamente a documentação contratual e o laudo técnico elaborado por assistência autorizada da própria fabricante (ID 82167281), são suficientes para o deslinde da causa, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complexa. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais meios de provas serão necessários para formar seu convencimento. Preliminar rejeitada. [...] 9. No caso concreto, restou demonstrado que o equipamento adquirido apresentou vício de qualidade que o tornou impróprio ao uso a que se destina, consistente na incapacidade de refrigeração dos ambientes, defeito manifestado poucos meses após a aquisição, devidamente comunicado às fornecedoras. O conjunto probatório evidencia que, não obstante a ciência inequívoca do problema, as rés não promoveram o reparo no prazo legal, limitando-se a transferir entre si a responsabilidade pela falha, sem solução efetiva. Tal circunstância configura vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante, para o consumidor, a discussão interna acerca da origem do defeito. [...] IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência do Juízo e inovação recursal rejeitadas. Recurso não provido. 14. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 2160553, 0717271-75.2025.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2026, publicado no DJe: 19/08/2026.) Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa demandada, tendo em vista que a venda foi realizada por intermédio da plataforma eletrônica da empresa ré. Desse modo, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. De afastar-se, pois, a exceção arguida. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), fundamentada no próprio risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade. Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela requerida (art. 374, II, do CPC/2015), que o autor adquiriu, em 18/12/2025, por intermédio da plataforma ré, um patinete elétrico, pelo valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais). Nesse contexto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que o produto fora entregue ao autor em 23/12/2025 (ID 274601112 – pág. 6) e que, em 21/01/2026, o requerente noticiou ao vendedor, por intermédio do chat da plataforma ré que o produto estaria “apagando” e após restou inoperante, o painel não acendia e não gerava energia para tração de roda (ID 274601114). Desse modo, tendo o produto adquirido pelo demandante apresentado defeito em menos de 30 (trinta) dias de uso e, apesar de terem sidos noticiados à requerida não foram sanados por ela, surge para o requerente a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no §1º do art. 18 do CDC, conforme seu interesse particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou e o abatimento proporcional do preço. Nos termos do art. 18, caput e §1º do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, possuindo o fornecedor a prerrogativa de tentar sanar o vício do produto, com substituição das partes viciadas, em até 30 dias. Não sanado o vício nesse prazo, abrem-se ao consumidor as seguintes possibilidades: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço”. (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Logo, reconhecido o vício do produto e não sendo sanado o defeito, quando solicitado pelo consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de substituição do produto defeituoso. A seguir, confira-se a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do TJDFT sobre caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. VÍCIO DO PRODUTO. INCONTROVERSA FÁTICA. PROTOCOLOS. 30 DIAS. PRAZO LEGAL. DIREITO POTESTATIVO À TROCA DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 10. O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido. 11. Cumpre destacar ainda, neste caso, que a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste. 12. No caso dos autos, verifica-se que houve a comunicação sobre vício no produto em 10/03/2025 com número de protocolo 1300366, e em 15/04/2025, número de protocolo 1360774. Ademais, a narrativa é incontroversa, pois em contestação a empresa recorrente afirmou que “ao entrar em contato com a ré, alegando que o produto não funcionava conforme o esperado, a parte autora foi prontamente orientada a acionar a assistência técnica da fabricante TCL, responsável pela garantia do equipamento”, sendo inequívoca a ciência da recorrente quanto aos vícios relatados. A aquisição dos produtos ocorreu em 15/01/2025, tendo o CDC estabelecido que “art. 26- o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em (…) II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. Neste ponto, registre-se que todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviço são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante, conforme estabelecido pelo art. 25, § 1º do CDC. 13. Em havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa recorrente possui um prazo legal de 30 dias para analisar, conforme art. 18 do CDC, porém não o fez, sem sequer justificar a protelação para analisar o defeito relatado, ou para trocar os equipamentos, deixando a empresa consumidora sem qualquer satisfação. 14. Neste ponto, oportuno registrar que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função a integração dos contratos, com a criação de deveres anexos à obrigação principal, dentre eles os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. 15. Assim, não pode a empresa recorrente dificultar as garantias do consumidor, sob o argumento de que a garantia não é dada pelo comerciante, quando a solidariedade é estabelecida pela lei protetiva. Logo, havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa recorrente agir de forma a minimizar os danos. 16. A legislação consumeirista estabelece que se não for o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 17. Trata-se de um direito potestativo do consumidor, não necessitando da concordância ou não do fornecedor. Frise-se que a escolha cabe tão somente ao consumidor, devendo o fornecedor apenas cumprir com a opção desejada, qual seja, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. 18. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 19. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sob o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2070932, 0748156-84.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.) Assim, considerando a opção declinada pelo demandante na inicial, tem-se que a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade almejada por ele (art 6º da Lei 9.099/95), qual seja, a reparação do patrimônio violado. Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, conquanto não se negue a falha a prestação dos serviços da empresa requerida, tem-se que conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, seria necessário, portanto, que o autor demonstrasse que os inevitáveis aborrecimentos e chateações vivenciados teriam ingressado no campo da angústia e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar-lhe a tranquilidade, a paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço. Neste sentido: Consumidor. Recurso inominado. Compra e venda. Entrega de produto diverso. Descumprimento contratual. Danos morais indenizáveis não configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais em que a parte autora narra que comprou da ré uma camisa oficial de time de futebol, personalizada com nome e número de determinado jogador. No entanto, entregaram produto diverso porque a camisa não foi personalizada com os dados informados. 2. Afirma que informou o ocorrido à requerida e solicitou o cancelamento do negócio e, a partir daí, sucederam os contatos (via email, reclamação no Procon/DF e no “site” Reclame Aqui”), buscando a rescisão contratual, mas, sem sucesso. Assim, requer a rescisão com a devolução do preço pago, além de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato e determinar que a ré restitua R$ 349,99 (preço pago pelo produto). Inconformado, o autor interpôs recurso inominado relativamente apenas à pretensão de reparação por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em identificar se a situação dos autos (compra e venda de produto sem entrega da mercadoria correta) enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado pela jurisprudência e pela doutrina, especialmente conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, é de que o dano moral exige lesão a um bem integrante da personalidade, como honra, liberdade ou integridade psicológica, com consequências como vexame, dor ou sofrimento que ultrapassem os dissabores da vida cotidiana. No caso, a ausência de entrega da mercadoria, na exata especificação negociada, embora incômoda e geradora de descontentamento, não demonstram a efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. Prevalece o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhado da demonstração de ocorrência de consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento. A situação apresentada está inserida nos aborrecimentos da vida moderna. Ademais, o caráter pedagógico da indenização por danos morais não pode ser confundido com o simples desejo de punição do fornecedor, especialmente quando inexiste comprovação de violação grave aos direitos da personalidade. 7. Dispositivo 8. Recurso desprovido. 9. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2029465, 0814840-25.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Outrossim, uma vez reconhecido o direito do requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ele, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à requerida. Ela, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, buscar na residência do requerente patinete a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito ao autor dar ao bem a destinação que melhor lhe convier. Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do PATINETE ELÉTRICO; e b) CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o efetivo prejuízo (21/01/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/07/2026 – Via Djen) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024); e E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A requerida deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento, retirar na residência do requerente, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), o produto defeituoso, sob pena de ser lícito ao autor dar ao referido patinete a destinação que melhor lhe convier. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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