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0713631-87.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713631-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA REQUERIDO: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, ETHEREA ENGENHARIA LTDA, KRISTHYAN KLASSMANN DA MOTTA, MARIANA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora VERA HELENA SPERANDIO MOTTA (ID nº 285626132), com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão de ID nº 284919468, especificamente quanto ao capítulo que lhe atribuiu o adiantamento dos honorários periciais com fundamento no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Alega a embargante erro material por equívoco de premissa fática. Sustenta que, a despeito de o procedimento haver sido instaurado por sua iniciativa, é ele materialmente incidental à fase de cumprimento de sentença do processo nº 0731844-78.2025.8.07.0001, destinando-se a verificar o cumprimento da obrigação de fazer assumida pelos réus ERNO e GABRIELA no acordo homologado no ID nº 259179536 daqueles autos. Invoca a razão determinante do Tema Repetitivo 871 do STJ, extraída do voto proferido no REsp nº 1.274.466/SC, segundo a qual, existindo título judicial transitado em julgado e previamente identificados credor e devedor, o adiantamento dos honorários periciais na liquidação e no cumprimento de sentença incumbe ao executado. Aponta, ainda, a necessidade de compatibilização com a decisão de ID nº 284890599 do processo principal, na qual a antecipação dos honorários foi atribuída àqueles réus com base no mesmo precedente. Sustenta violação ao princípio da causalidade, ponderando que a perícia foi indicada por este Juízo na decisão de ID nº 264412167 do processo originário e que a superveniente retomada dos vazamentos teria feito surgir presunção de ineficácia dos reparos, a atrair a inversão do ônus da prova. Requer que os honorários sejam adiantados exclusivamente pelos réus ERNO e GABRIELA ou, subsidiariamente, rateados em partes iguais. Os embargados ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA apresentaram contrarrazões (ID nº 287159897), pugnando pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e, no mérito, pela sua rejeição, ao argumento de que o Tema Repetitivo 871 é delimitado à fase de liquidação de sentença e que a própria decisão de ID nº 264412167 evidencia que a perícia constitui pressuposto para verificar se a embargante terá ou não interesse em requerer novo cumprimento de sentença, e não incidente de execução já em curso contra devedor inadimplente. Em petição autônoma de ID nº 285799162, a autora requereu a desistência dos quesitos 25 a 36 formulados no ID nº 273377628, ratificando os quesitos 1 a 24. É o relatório. Decido. I – Do conhecimento Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada nas contrarrazões. Embora assista razão aos embargados quanto a não configurar erro material, na acepção do art. 1.022, III, do CPC, a divergência sobre a interpretação de norma processual, a embargante deduz argumento — a suposta natureza executiva da prova e a incidência do Tema Repetitivo 871 do STJ — cujo enfrentamento explícito é devido, até porque se trata de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, de observância cogente quando efetivamente aplicável ao caso (art. 927, III, e art. 489, § 1º, VI, do CPC). O conhecimento dos embargos, nesse ponto, presta-se a explicitar as razões pelas quais o precedente invocado não se aplica à hipótese dos autos. Conheço, pois, dos embargos. II – Do mérito dos embargos No mérito, contudo, não há razão para dar-lhes efeitos infringentes. O núcleo da irresignação está na pretensão de transportar para este procedimento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871, segundo a qual, após o trânsito em julgado, o adiantamento dos honorários periciais relativos à liquidação por arbitramento ou por artigos e ao cumprimento de sentença compete ao executado, restringindo-se à fase de conhecimento a regra do art. 95 do CPC. A tese, contudo, não incide na espécie. É certo — e aqui não há controvérsia — que existe título executivo judicial transitado em julgado, constituído pelo acordo homologado no ID nº 259179536 do processo nº 0731844-78.2025.8.07.0001, no qual os réus ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA assumiram a obrigação de fazer consistente em eliminar as infiltrações provenientes da unidade 404. É certo, igualmente, que estão previamente identificados o credor e os devedores dessa obrigação, e que a condenação em obrigação de fazer é certa. Ocorre que esses elementos, isoladamente, não bastam para atrair a tese repetitiva. A ratio decidendi do Tema 871, tal como assentada no REsp nº 1.274.466/SC, repousa sobre uma premissa indissociável do precedente: a de que o descumprimento da obrigação já é dado assente do processo, cabendo à perícia apenas apurar a extensão daquilo que o devedor deve prestar. É precisamente por já se saber quem é o vencido e por já se saber que ele não satisfez a obrigação que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilógico atribuir ao vencedor a antecipação de despesa que, ao final, seria inevitavelmente imputada ao vencido. A liquidação, com efeito, pressupõe a certeza do an debeatur e destina-se à definição do quantum ou da extensão material da prestação. Não é essa a situação precisa destes autos. Aqui, a perícia não se destina a quantificar ou a dimensionar obrigação cujo inadimplemento esteja estabelecido. Destina-se a apurar se a própria obrigação de fazer foi ou não cumprida, isto é, se os reparos realizados nas instalações internas da unidade 404 foram eficazes para eliminar as infiltrações que atingem a unidade 304 — objeto delimitado nas decisões de IDs nº 272385124 e 275308021 e reafirmado na decisão embargada. O que se investiga é o próprio an: o fato constitutivo de um futuro pedido executivo. O inadimplemento dos devedores é justamente o que se apurará mediante o presente procedimento. Falta, portanto, um dos pressupostos essenciais de incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 871: a prévia configuração do inadimplemento. Impõe-se, assim, o distinguishing, na forma do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Essa compreensão também decorre da decisão de ID nº 264412167 do processo nº 0731844-78.2025.8.07.0001. Naquela oportunidade, ao conferir aos réus um voto de confiança quanto à qualidade técnica da solução empregada, este Juízo consignou que a autora poderia requerer a verificação pericial e que tal pedido seria tratado como incidente destinado a verificar se a autora terá ou não interesse em requerer novo cumprimento de sentença, esclarecendo que somente se constatada em perícia a inadequação e o insucesso da técnica empregada é que um cumprimento de sentença poderia ser iniciado. A prova foi, pois, expressamente concebida como etapa antecedente e condicionante de eventual execução posterior — e não como fase interna de execução já instaurada. Desse modo, não há a alegada necessidade de compatibilização com a decisão de ID nº 284890599, proferida no processo nº 0731844-78.2025.8.07.0001. Naqueles autos, a controvérsia diz respeito à cláusula primeira do acordo homologado, que estabeleceu a obrigação de reparar a unidade 304 para que retornasse às condições originais. Quanto a essa obrigação, o dever de reparar é incontroverso e as decisões de IDs nº 264412167, 267161121 e 274838324 já definiram o alcance jurídico do título, inclusive o reconhecimento do nexo causal quanto ao mofo na parte interna dos armários do corredor e do closet da suíte e ao estufamento dos dois portais examinados. O que ali remanescia indefinido era, como expressamente consignado, que "embora o conteúdo jurídico da prestação esteja estabelecido, falta determinar a sua extensão material atual". Foi exatamente por isso que o procedimento foi convertido em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e § 4º, e 510 do Código de Processo Civil, e foi nessa precisa qualidade — perícia de liquidação, destinada a delimitar a extensão material de obrigação cujo dever de cumprimento já é certo — que se aplicou o Tema Repetitivo 871 para atribuir aos réus ERNO e GABRIELA a antecipação dos honorários. Neste incidente, ao contrário, cuida-se de obrigação diversa — a de eliminar as infiltrações provenientes da unidade 404 — e de questão logicamente anterior: saber se ela foi ou não satisfeita pelos devedores. Não se trata de dimensionar prestação devida, mas de verificar a existência mesma do inadimplemento. Os objetos são, portanto, distintos, tal como já reconhecido na própria decisão de ID nº 284890599, ao consignar que, embora as perícias guardem relação técnica entre si — pois a apuração dos danos na unidade 304 deve considerar a origem e a situação atual do fenômeno na unidade 404 —, "as perícias têm objetos próprios", preservada "a autonomia de cada prova". Assim, a diversidade de regimes de custeio não revela incoerência entre as decisões. Aplicar o Tema 871 a uma perícia de liquidação e afastá-lo de uma perícia destinada a apurar o adimplemento é, precisamente, respeitar os limites da tese repetitiva. A realização de ambas as provas no mesmo período e pelo mesmo profissional, medida adotada para evitar a repetição de diligências e reduzir os custos suportados pelas partes, é providência de coordenação técnica e não acarreta a unificação dos objetos periciais nem, por consequência, do regime de adiantamento das respectivas despesas. Não socorre a embargante o argumento de que a superveniente retomada dos vazamentos teria feito surgir presunção de ineficácia dos reparos, com a consequente inversão do ônus da prova. A alegação é, em si mesma, a antecipação de um juízo que só a prova pericial poderá formular. Os elementos indiciários trazidos com a inicial justificam o interesse na produção da prova — e por isso o procedimento foi admitido —, mas não convertem indício em presunção. Admitir o contrário implicaria decidir, por antecipação e sem prova técnica, exatamente aquilo que constitui o objeto do incidente, esvaziando a sua razão de ser. A tudo o que se expôs é necessário acrescentar que a autora elegeu a produção antecipada de provas como procedimento também por seu exclusivo interesse em buscar a responsabilização posterior de terceiros que não foram partes no processo principal. Como consignado desde a decisão de ID nº 270034580, a requerente incluiu no polo passivo os réus ETHEREA ENGENHARIA LTDA., KRISTHYAN KLASSMANN DA MOTTA e MARIANA SILVA OLIVEIRA, que não foram réus no processo originário, precisamente porque pretende, a depender do resultado da prova, ajuizar futura ação de reparação civil contra eles. Quanto a essa dimensão não há qualquer dúvida de que o procedimento se enquadra com precisão na hipótese do art. 381, III, do CPC e antecede a formação de qualquer direito material em face desses terceiros, não havendo título executivo, vencido ou devedor previamente identificados, o que afasta por completo a tese do Repetitivo 871 do STJ. Impor aos réus ERNO e GABRIELA o adiantamento integral, ou mesmo parcial, do custo de uma prova que servirá também à responsabilização de terceiros estranhos ao acordo homologado acarretaria resultado incompatível com a causalidade. Nessa exata medida, incide a regra do art. 95, caput, do CPC, e o encargo do adiantamento é da requerente, essencialmente interessada na prova. Afastada a incidência do Tema Repetitivo 871, remanesce a regra geral do art. 95, caput, do Código de Processo Civil: a remuneração do perito é adiantada pela parte que houver requerido a perícia. O rateio previsto na parte final do dispositivo pressupõe perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o que não ocorreu, já que o fato de a decisão de ID nº 264412167 ter indicado a via pericial não consistiu em determinação da prova de ofício. No mais, não verifico, nos embargos, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III – Da desistência de quesitos Quanto à petição de ID nº 285799162, a autora requereu a desistência dos quesitos 25 a 36 formulados no ID nº 273377628, por não guardarem pertinência com o objeto delimitado deste incidente, ratificando os quesitos 1 a 24. O pedido é legítimo, atende aos princípios da cooperação e da economia processual, converge com os limites objetivos fixados nas decisões de IDs nº 272385124 e 275308021 e não acarreta prejuízo aos réus. Impõe-se, pois, a homologação. IV – Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID nº 285626132 e os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de ID nº 284919468, inclusive quanto ao adiantamento dos honorários periciais pela autora; b) HOMOLOGO a desistência dos quesitos 25 a 36 formulados no ID nº 273377628, requerida na petição de ID nº 285799162, remanescendo para exame pericial os quesitos 1 a 24 da autora e os quesitos apresentados pelos réus; c) DETERMINO à Secretaria que dê ciência ao perito judicial nomeado, engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, do teor desta decisão, em especial da desistência ora homologada, para que sua manifestação técnica preliminar sobre os quesitos, determinada na decisão de ID nº 284919468, considere apenas os quesitos remanescentes, reabrindo-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias; d) MANTENHO o rito subsequente já estabelecido: após a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se pronunciem no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão sobre a pertinência dos quesitos e posterior determinação de apresentação da proposta de honorários. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)

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