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0713568-84.2025.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713568-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORHELTH NUTRICIONAL LTDA REQUERIDO: IDEAL SERVICE PLANALTINA LTDA SENTENÇA Vistos. FORHELTH NUTRICIONAL LTDA propôs ação monitória em face de IDEAL SERVICE PLANALTINA LTDA, alegando ser credora da quantia originária de R$ 1.250,75, posteriormente atualizada para R$ 1.477,50, decorrente do fornecimento de produtos nutricionais e farmacológicos à parte requerida, comercializados entre 29/07/2024 e 15/08/2024. Sustentou que promoveu regularmente a venda e entrega das mercadorias, tendo emitido os respectivos documentos fiscais e boletos bancários, sem que a adquirente efetuasse o pagamento das obrigações assumidas. Afirmou que o crédito encontra amparo em prova escrita destituída de eficácia executiva, consistindo em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega, boletos bancários e memória de cálculo atualizada. A autora instruiu a petição inicial com os documentos intitulados “03 - NFe055298” (ID 250936378), “03 - BOL055298” (ID 250936376), “02 - NFe056255” (ID 250936370), “02 - BOL056255” (ID 250936368), “01 - NFe056254” (ID 250936366), “01 - BOL056254” (ID 250936365), comprovantes de entrega constantes dos IDs 250936363 e 250936373, além do demonstrativo de atualização monetária denominado “Atualização monetária forhealth x atacadao farma planaltina” (ID 250936380). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da importância de R$ 1.477,50, acrescida dos encargos legais, honorários advocatícios, custas processuais e posterior constituição de título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou oposição de embargos. Não houve pedido de tutela de urgência, conforme expressamente indicado na autuação do processo e no teor da petição inicial. Por decisão de ID 254307540, foi recebida a ação monitória, reconhecida a presença dos requisitos previstos nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e determinada a citação da requerida para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, ante a devolução da correspondência com a informação de destinatário desconhecido no endereço (ID 258280496). Após pesquisas de endereços e manifestação da autora (ID 275048920), foi determinada nova tentativa de citação, concretizada em 16/06/2026, conforme comprovante de recebimento constante do ID 280429615. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida e para apresentação de embargos monitórios. Não houve contestação, embargos monitórios, réplica ou decisão saneadora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a requerida foi regularmente citada e não apresentou defesa. Inicialmente, destaco que a requerida, embora citada validamente, não apresentou embargos monitórios nem qualquer manifestação processual. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido. Cumpre ao magistrado verificar a suficiência do conjunto probatório e a efetiva demonstração do direito alegado. No mérito o pedido é procedente. Dou as razões. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel [CPC, art. 700]. Neste sentido, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". José Rogério Cruz e Tucci ensina que “o procedimento monitório documental impõe, como visto, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita”. E aduz, citando Aldo Cavallo, que “[...] se deve entender por prova escrita qualquer documento, desprovido de certeza absoluta, merecedor de fé pelo juiz, quanto à autenticidade e eficácia probatória” [in Ação Monitória, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 46/7]. O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram. Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor. Ele não se reveste de natureza absoluta. Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação. No caso concreto, o conjunto documental produzido pela autora demonstra de maneira consistente a existência da relação comercial e do inadimplemento. A Nota Fiscal Eletrônica n.º 000055298, juntada sob ID 250936378, comprova o fornecimento de diversos produtos nutricionais à requerida em 29/07/2024, no valor total de R$ 474,53. A própria nota fiscal identifica a destinatária como IDEAL SERVICE PLANALTINA LTDA, CNPJ nº 33.089.342/0001-89, contendo discriminação detalhada das mercadorias comercializadas. Da mesma forma, a Nota Fiscal Eletrônica n.º 000056254 (ID 250936366) evidencia nova venda realizada em 15/08/2024, no valor de R$ 537,82, igualmente destinada à requerida, discriminando os produtos fornecidos, quantidades, valores unitários e respectivos vencimentos parcelados. Ainda, a Nota Fiscal Eletrônica n.º 000056255 (ID 250936370) demonstra o fornecimento adicional de mercadorias no valor de R$ 238,40. Não bastasse a emissão dos documentos fiscais, a autora apresentou comprovantes de entrega das mercadorias constantes dos IDs 250936363 e 250936373, documentos emitidos pela transportadora DF Transportes e Logística, contendo identificação da destinatária, endereço de entrega e assinaturas de recebimento. Os boletos bancários correspondentes aos documentos n.º 055298 (ID 250936376), n.º 056254 (ID 250936365) e n.º 056255 (ID 250936368) comprovam os vencimentos das parcelas relativas às operações comerciais realizadas. A memória de cálculo juntada sob ID 250936380 demonstra a evolução do débito desde os vencimentos originais, apontando saldo atualizado de R$ 1.407,14, acrescido de honorários previstos para a fase monitória, alcançando o montante de R$ 1.477,50 na data do ajuizamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita suficientemente apta ao ajuizamento e procedência da ação monitória. Nesse sentido, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Embora editada para hipótese diversa, a orientação evidencia a ampla admissibilidade da prova escrita na ação monitória. De modo ainda mais específico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias constituem documento idôneo a embasar a pretensão monitória. No caso dos autos, a autora não apenas apresentou as notas fiscais eletrônicas, mas também os respectivos comprovantes de transporte e entrega das mercadorias, conferindo robustez à prova de seu crédito. Observa-se, ademais, que a requerida permaneceu absolutamente inerte, não contestando a contratação, não impugnando o recebimento dos produtos, não alegando pagamento, compensação, novação, prescrição ou qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, fazendo jus à constituição do título executivo judicial correspondente ao crédito perseguido. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FORHELTH NUTRICIONAL LTDA em face de IDEAL SERVICE PLANALTINA LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.477,50 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao débito indicado na inicial, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do ajuizamento da ação. CONDENO a requerida ao pagamento de juros de mora calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a legislação vigente, incidindo desde a citação. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se a constituição do título executivo judicial, promovendo-se as anotações necessárias. Não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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