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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713555-54.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por A.S.M. em face de S.B.A.M., sua filha, objetivando a cessação da obrigação alimentar estabelecida no processo nº 0003666-35.2017.8.07.0004. Narra a parte autora que os alimentos foram fixados, mediante acordo homologado judicialmente, no percentual correspondente a 35% do salário-mínimo. Sustenta que a parte ré alcançou a maioridade civil e atualmente exerceria atividade remunerada, manteria residência própria e possuiria condições de prover a própria subsistência. Acrescenta que não possui renda formal, exerce atividade profissional de forma precária e está inscrito, com sua família, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da parte ré, a designação de audiência de conciliação e a apresentação de documentos relacionados à situação profissional e econômica da alimentanda. Requer, ainda, pedido de tutela de evidência, mas requer expressamente que seja apreciado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório e a produção das provas. É a síntese do necessário. Decido. Da inexistência de prevenção Embora a parte autora tenha requerido a distribuição por dependência ao processo nº 0003666-35.2017.8.07.0004, no qual foi constituída a obrigação alimentar, a anterior tramitação da ação de alimentos não estabelece prevenção para o processamento da posterior ação de exoneração. A ação originária já foi definitivamente julgada, com a formação do título judicial, inexistindo simultaneidade entre processos que possa justificar a modificação da competência pela conexão. Além disso, a ação de exoneração possui pedido e causa de pedir próprios, fundada em alegada alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Assim, não reconheço a prevenção decorrente da ação em que os alimentos foram fixados. Sem prejuízo, o presente foi distribuído por sorteio e assim, fixa-se a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda segundo as regras próprias de competência aplicáveis às ações de família. Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência e o comprovante de inscrição no Cadastro Único apresentados no ID 289844297 indicam, neste momento processual, a insuficiência de recursos alegada pela parte autora. Não foram identificados elementos concretos que afastem a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Da tutela provisória A parte autora requer expressamente que o pedido de tutela provisória seja apreciado por ocasião da sentença, após o contraditório e a produção das provas. Desse modo, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior, em conformidade com a delimitação formulada na própria petição inicial. Consigno que a maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial precedida de contraditório, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Da apresentação de documentos A parte autora sustenta que a parte ré exerce atividade remunerada, mas os documentos dos IDs 289844301 e 289844302 comprovam apenas a existência e a situação cadastral, ativa, das sociedades empresárias neles identificadas, não demonstrando, por si sós, vínculo profissional ou percepção de remuneração pela alimentanda. As informações relativas à atividade profissional, aos rendimentos e à situação acadêmica da parte ré são pertinentes à aferição da persistência da necessidade alimentar. A fase de produção de provas, no caso, tem essa finalidade. Por ora, mostra-se prematura a expedição de ofícios às sociedades empresárias apontadas na petição inicial ou a realização de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. Referidas diligências poderão ser reapreciadas após a apresentação da contestação e dos documentos pela parte ré, caso permaneçam necessárias ao esclarecimento da controvérsia, quando da produção de provas. Da intervenção do Ministério Público A parte ré é maior de idade e não há, até o momento, notícia de incapacidade ou de outra hipótese legal que imponha a intervenção do Ministério Público. Desnecessária, portanto, por ora, a intervenção ministerial, sem prejuízo de posterior remessa dos autos caso sobrevenha circunstância prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: I. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; II. Recebo a petição inicial; III. Reservo a apreciação do pedido de tutela provisória para momento posterior, conforme expressamente requerido pela parte autora; IV. Designo audiência de conciliação, em data e horário a serem definidos pela Secretaria, observada a pauta disponível; V. Cite-se a parte ré no endereço indicado na petição inicial para comparecer à audiência e apresentar contestação, observados os prazos e as advertências previstos nos arts. 334 e 335 do Código de Processo Civil; VI. Frustrada a citação no endereço residencial, fica desde logo autorizada nova tentativa no endereço profissional indicado na petição inicial, desde que devidamente fornecidos os elementos necessários ao cumprimento da diligência; VII. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios às sociedades empresárias e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório; VIII. Não reconheço a prevenção decorrente do processo nº 0003666-35.2017.8.07.0004, no qual foi fixada a obrigação alimentar, devendo ser observada a distribuição ordinária, sem prejuízo da competência deste Juízo segundo as regras aplicáveis às ações de família. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)
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