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0713546-07.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713546-07.2026.8.07.0000 RECORRENTE: BRASÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE BEBIDAS EIRELI RECORRIDO: DEGRAUS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PROGRAMAS DE FIDELIDADE. BLOQUEIO E PENHORA DE MILHAS E PONTOS. TEMA 1.137 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE E DE EFETIVIDADE CONCRETA. MEDIDA ESPECULATIVA. ÔNUS DESPROPORCIONAL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofícios a operadoras e instituições de programas de fidelidade, com a finalidade de bloqueio e penhora de pontos e milhas supostamente vinculados à parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de adoção de medida executiva atípica, consistente na expedição de ofícios a programas de fidelidade para constrição de milhas e pontos, à luz do art. 139, inc. IV, do CPC e dos critérios fixados pelo Tema 1.137 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e exige o atendimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STJ no Tema 1.137, notadamente a subsidiariedade em relação aos meios típicos, a fundamentação específica e a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e efetividade concreta. 4. Não demonstrada a subsidiariedade da providência pretendida, ausente comprovação de que a diligência requerida constitua meio residual apto a alcançar resultado útil após o esgotamento racional dos meios executivos típicos. 5. A alegação genérica de valor econômico de milhas e pontos não se confunde com a viabilidade jurídica e prática de sua constrição, sobretudo diante do caráter personalíssimo, intransferível e da inexistência de mecanismos seguros de conversão em pecúnia. 6. A diligência requerida revela-se meramente especulativa e destituída de efetividade concreta, impondo ônus desproporcional a terceiros estranhos à relação processual e ao aparato judiciário, em afronta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos para a aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC. 7. A jurisprudência do TJDFT afasta a penhora de milhas e pontos de programas de fidelidade diante da ausência de disciplina legal específica, da natureza pessoal desses ativos e da ineficácia prática da medida para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV; art. 835. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI, 0707249-81.2026.8.07.0000, Rel(a). Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, p. 04.05.2026. TJDFT, AI, 0748063-72.2025.8.07.0000, Rel(a). Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, p. 10.04.2026. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 789 e 797, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente restritiva ao regime de responsabilidade patrimonial do devedor e ao princípio da efetividade da execução, ao afastar a possibilidade de localização e eventual constrição de pontos e milhas vinculados a programas de fidelidade, mesmo após o insucesso das medidas executivas ordinárias; b) artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a expedição de ofícios às operadoras e instituições responsáveis por programas de fidelidade constitui medida executiva atípica admissível, desde que observados os critérios de subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e efetividade, não sendo possível afastá-la de forma abstrata sob o fundamento de ausência de disciplina legal específica. Requer que as decisões sejam publicadas exclusivamente em nome do advogado Pedro Júnio Bandeira Barros Dias, inscrito na OAB/DF sob o nº 47.788. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 139, inciso IV, 789 e 797, todos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “No caso em exame, tais exigências não restaram atendidas, uma vez que a agravante não comprovou a subsidiariedade da medida requerida, limitando-se a pleitear a expedição de ofícios aos programas de fidelidade, sem demonstrar de que maneira tal diligência se configura como providência residual, necessária ou apta a alcançar resultado útil após o esgotamento racional dos meios executivos típicos. (...) A expedição de ofícios a diversas entidades privadas, sem qualquer indício mínimo de utilidade prática, impõe ônus desnecessário ao aparato judiciário e a terceiros estranhos à relação processual, transformando a execução em atividade de prospecção aleatória de ativos”. (ID: 85758692, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

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