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0713485-41.2025.8.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará · Sentença

    Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Ids. 275018077 e 286429118), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para reconhecer a existência da união estável havida entre D.A.D.A. e M.M.J., no período compreendido entre 10 de outubro de 2010 e 15 de julho de 2025, e a partir de então dissolvida. Homologo os demais termos do acordo quanto à partilha de bens, dispensa recíproca de alimentos entre os ex-companheiros. No mais, insta pontuar que, doravante e até a efetiva transferência do respectivo patrimônio para terceiros, os bens ora partilhados permanecerão em condomínio voluntário entre as partes, na forma do artigo 1.314 do CC, sendo que, em havendo eventuais divergências entre os condôminos, deverão ajuizar ação própria de divisão do bem condominial na forma do § 3º do artigo 1.320, do CC, junto ao Juízo Cível competente. Assim, após a formação do condomínio, resta extinto o vínculo e a sociedade conjugal, não subsistindo competência ao Juízo de Família para resolver litígios, em torno do patrimônio já partilhado, eis que encerrada a mancomunhão inerente à relação matrimonial familiar do regime matrimonial, permanecendo a partir de então e exclusivamente relação obrigacional condominial entre as partes. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO BEM. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2. A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2. O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3. Jurisprudência: 'O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível'. (20140020321949AGI, T. C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante." (CCP nº 07065572920198070000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Câmara Cível, Acórdão 1.185.820, PJe de 09.08.2019) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA. IMÓVEL PARTILHADO EM SEDE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. O simples reconhecimento no processo de separação judicial litigiosa de que o bem permaneça na propriedade comum do casal não cria a obrigação de venda, apenas estabelece o condomínio entre as partes, o que atrai a competência do juízo cível para a solução da demanda. Além do mais, a pretensão tendente à dissolução de condomínio objetivando a alienação judicial do bem não pode ser confundida com cumprimento de sentença, porquanto autônoma em relação à anterior. 2. Declarado competente o Juízo suscitado, da 22ª. Vara Cível de Brasília." (CCP nº 2013.00.2.003351-7, Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 2ª Câmara Cível, Acórdão 664.144, PJe de 04.04.2013, p. 56) Custas remanescentes pelos requerentes, se houver. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes cientes de que a regularização documental dos bens junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, bem como a apuração e eventual recolhimento de tributos incidentes (ITCMD/ITBI), são de exclusiva responsabilidade dos ex-companheiros. Remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para ciência e eventual averiguação da ocorrência de excesso de meação na partilha homologada, com a adoção das providências tributárias que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. P.I.

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